Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJBA 18/02/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2012

que a comprovação de tal elemento representaria. Da mesma forma, assegura aos agentes públicos que só serão responsabilizados
em sede de regresso, uma vez comprovado o dolo ou culpa, e após o efetivo pagamento de indenização pelo ente público.
No caso dos autos, caso se admitisse a integração do polo passivo pelos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento à autora, estar-se-ia a contrariar a referida inteligência, com a ampliação desnecessária do objeto da lide, haja vista que a responsabilidade
regressiva dependeria exatamente da discussão relativa ao dolo ou culpa. Ademais, a análise da ação regressiva ainda alongaria em
demasia o andamento e solução do processo, em franca violação ao princípio da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DAS
OBRAS DE RECUPERAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE HORIZONTINA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE VALORES ALUSIVOS A MATERIAIS E SERVIÇOS EMPREGADOS PARA ALÉM DO PREVISTO NO CONTRATO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. TEORIA DA DUPLA
GARANTIA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO LITIGIOSO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL OU DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. “1. Inviabilidade de admissão da denunciação da lide postulada sob pena
de infringir a dupla garantia consagrada no art. 37, § 6º, da CF, consoante entendimento preconizado pelo STF no RE nº 327.904/SP,
segundo a qual se deve garantir ao administrado a responsabilização objetiva do ente público e, por outro lado, ao servidor estatal que
somente responda perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. 2. Além disso, não se admite que por força de instituto
que visa à celeridade processual se crie óbice ao exercício de direitos, especialmente da perspectiva das vítimas, o que ocorreria no
caso, por exemplo, com a necessidade de dilação probatória, ampliando a esfera de cognição judicial, que até então se resumia à responsabilidade civil do estado.” (“ut” ementa do AI nº 70079784153, julgado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal). Decisão interlocutória
reformada. Denunciação à lide rejeitada. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082119108, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019)
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão em nada prejudica o ente público em eventual insucesso, haja vista que perfeitamente
possível a veiculação do direito de regresso a partir do ajuizamento de demanda autônoma, direito que permanece íntegro, consoante
disposto no art. 125, §1º, do CPC.
3. De ser rechaçada a preliminar de mérito da prescrição.
Diferentemente do suscitado pelo réu, o prazo prescricional nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, na forma
estabelecida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, haja vista se tratar de norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual
não aplicável o prazo de 3 anos. Trata-se, inclusive, de matéria pacífica no âmbito do STJ, porquanto julgada em sede de recursos
repetitivos (Tema n.º 553), senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que
navegava em rio no Estado do Pará.
2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação
jurídica.
(...)
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; e, quanto ao mérito, não
provido.
(REsp n.º 1.820.872/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27-08-2019, DJe 05-09-2019).
Na mesma trilha, o Enunciado n.º 40 da I Jornada de Direito Administrativo do CJF:
Enunciado n.º 40 da I Jornada de Direito Administrativo: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de
2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
Dessa forma, considerando que o evento debatido nos autos ocorreu em agosto de 2017 e o processo ajuizado em 22-05-2021, não
há se falar em prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 5 anos.
Portanto, refuto a preliminar de mérito da prescrição.
4. Superadas as questões processuais pendentes, passo à definição da distribuição do ônus da prova.
De início, considerando que a parte autora foi atendida no âmbito do Sistema Único de Saúde, serviço público indivisível e universal,
não remunerado por meio de taxas ou tarifas, mas mantido através de impostos, não há se falar em incidência do Código de Defesa
do Consumidor na espécie.
Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do CDC exige, para fins de configuração de serviço a atrair a incidência de suas disposições, que a atividade se dê mediante remuneração, seja esta de forma direta ou indireta. No caso dos autos, no entanto, o atendimento médico se
deu independentemente de qualquer tipo de remuneração, não restando satisfeito o requisito necessário à caracterização da relação
de consumo.
A propósito do raciocínio, destaco o seguinte acórdão do STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL
(UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ
VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos
em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo