TJBA 18/02/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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que a comprovação de tal elemento representaria. Da mesma forma, assegura aos agentes públicos que só serão responsabilizados
em sede de regresso, uma vez comprovado o dolo ou culpa, e após o efetivo pagamento de indenização pelo ente público.
No caso dos autos, caso se admitisse a integração do polo passivo pelos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento à autora, estar-se-ia a contrariar a referida inteligência, com a ampliação desnecessária do objeto da lide, haja vista que a responsabilidade
regressiva dependeria exatamente da discussão relativa ao dolo ou culpa. Ademais, a análise da ação regressiva ainda alongaria em
demasia o andamento e solução do processo, em franca violação ao princípio da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DAS
OBRAS DE RECUPERAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE HORIZONTINA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE VALORES ALUSIVOS A MATERIAIS E SERVIÇOS EMPREGADOS PARA ALÉM DO PREVISTO NO CONTRATO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. TEORIA DA DUPLA
GARANTIA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO LITIGIOSO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL OU DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. “1. Inviabilidade de admissão da denunciação da lide postulada sob pena
de infringir a dupla garantia consagrada no art. 37, § 6º, da CF, consoante entendimento preconizado pelo STF no RE nº 327.904/SP,
segundo a qual se deve garantir ao administrado a responsabilização objetiva do ente público e, por outro lado, ao servidor estatal que
somente responda perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. 2. Além disso, não se admite que por força de instituto
que visa à celeridade processual se crie óbice ao exercício de direitos, especialmente da perspectiva das vítimas, o que ocorreria no
caso, por exemplo, com a necessidade de dilação probatória, ampliando a esfera de cognição judicial, que até então se resumia à responsabilidade civil do estado.” (“ut” ementa do AI nº 70079784153, julgado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal). Decisão interlocutória
reformada. Denunciação à lide rejeitada. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082119108, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019)
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão em nada prejudica o ente público em eventual insucesso, haja vista que perfeitamente
possível a veiculação do direito de regresso a partir do ajuizamento de demanda autônoma, direito que permanece íntegro, consoante
disposto no art. 125, §1º, do CPC.
3. De ser rechaçada a preliminar de mérito da prescrição.
Diferentemente do suscitado pelo réu, o prazo prescricional nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, na forma
estabelecida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, haja vista se tratar de norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual
não aplicável o prazo de 3 anos. Trata-se, inclusive, de matéria pacífica no âmbito do STJ, porquanto julgada em sede de recursos
repetitivos (Tema n.º 553), senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que
navegava em rio no Estado do Pará.
2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação
jurídica.
(...)
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; e, quanto ao mérito, não
provido.
(REsp n.º 1.820.872/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27-08-2019, DJe 05-09-2019).
Na mesma trilha, o Enunciado n.º 40 da I Jornada de Direito Administrativo do CJF:
Enunciado n.º 40 da I Jornada de Direito Administrativo: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de
2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
Dessa forma, considerando que o evento debatido nos autos ocorreu em agosto de 2017 e o processo ajuizado em 22-05-2021, não
há se falar em prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 5 anos.
Portanto, refuto a preliminar de mérito da prescrição.
4. Superadas as questões processuais pendentes, passo à definição da distribuição do ônus da prova.
De início, considerando que a parte autora foi atendida no âmbito do Sistema Único de Saúde, serviço público indivisível e universal,
não remunerado por meio de taxas ou tarifas, mas mantido através de impostos, não há se falar em incidência do Código de Defesa
do Consumidor na espécie.
Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do CDC exige, para fins de configuração de serviço a atrair a incidência de suas disposições, que a atividade se dê mediante remuneração, seja esta de forma direta ou indireta. No caso dos autos, no entanto, o atendimento médico se
deu independentemente de qualquer tipo de remuneração, não restando satisfeito o requisito necessário à caracterização da relação
de consumo.
A propósito do raciocínio, destaco o seguinte acórdão do STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL
(UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ
VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos
em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.