TJBA 22/02/2022 - Pág. 4535 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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que lhe move o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, também qualificado, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem
como a sua ausência de citação, tendo em vista que a CDA que instruiu a execução consta como devedor e polo passivo da ação
judicial o ESCOLA ESTADUAL POLIVALENTE DE PAULO AFONSO.
Desta maneira, afirma que a Escola não é dotado de personalidade jurídica, sendo apenas um órgão público da administração estadual. De tal sorte, o Estado da Bahia é o ente jurídico detentor da capacidade processual, devendo constar como polo passivo tributário.
Além disso, asseverou a nulidade da citação e a incompetência do juízo. No mérito, postulou que seja reconhecida a nulidade da execução, com base na ausência de liquidez e certeza do título executivo, afirmando que a CDA não identifica a origem do fato gerador
nem o número do PAF correspondente. ID 70106519
Os presentes autos foram apensados ao processo principal, e o demandado foi intimado para impugnar os embargos no prazo legal.
ID 70207652
O Município de Paulo Afonso – BA, apesar de devidamente intimado para apresentar defesa, apenas apresentou manifestação requerendo a extinção do feito, consoante se visualiza em ID 76974002
Despacho em ID 84072176 determinando ao Embargante apresentar manifestação acerca da petição retro.
O Embargante pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo, salientando que o Embargado apresentou simples petição
sem qualquer fundamentação condizente ao presente caso, requerendo apenas a extinção do feito. ID 84524367.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 8005403-75.2018.8.05.0191, feito que foi ajuizado pelo Município de Paulo Afonso – BA,
ora Embargado, em face da ESCOLA ESTADUAL POLIVALENTE DE PAULO AFONSO. O Estado da Bahia, ora Embargante, arguiu
ilegitimidade passiva do polo passivo tributário, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica, fato que enseja a nulidade da
CDA, e a consequente extinção da execução fiscal.
Com efeito, a Lei de Execução Fiscal traz em seu art. 4º a legitimidade passiva para o feito:
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
Neste caso, observa-se que o Município de Paulo Afonso – BA propôs a execução fiscal objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, referente aos anos de 2015, 2016 e 2017, em face do Colégio Polivalente
Todavia, é de clareza solar que as instituições de ensino dos Estados são apenas órgãos públicos que compõem a administração
pública, não possuindo personalidade jurídica, sendo necessária a representação por seus titulares, não podendo tais órgãos figurar
no polo passivo do feito executivo fiscal.
É este o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS. EXEQUENTE QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E INDICANDO DEVEDOR DESPROVIDO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pela União,
reconhecendo a prescrição intercorrente, e extinguindo a execução fiscal. 2. A Prefeitura do Recife ajuizou execução fiscal objetivando
cobrança de taxa de limpeza pública (TLP) referente aos anos de 1995/1996/1997/1998, tendo sido inscrito em dívida ativa apenas em
1999. 3. Percebe-se que a execução fiscal foi proposta perante juízo incompetente, bem como em face de órgão público desprovido
de personalidade jurídica processual, evidenciando duplo erro da Procuradoria Municipal. 4. A execução fiscal apenas foi encaminhada
à Justiça Federal no ano de 2017, não se podendo imputar a demora na efetivação da citação por morosidade exclusiva do Poder
Judiciário quando o ente municipal propôs execução fiscal, erroneamente, contra órgão desprovido de personalidade jurídica e perante
juízo incompetente, assumindo, assim, o ônus pelo decurso de prazo. 5. Apelação do Município do Recife improvida. (TRF-5 - AC:
08084545620184058300, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/06/2019, 3ª Turma)
Ademais, ressalta-se que em atendimento aos requisitos que dispõem o art.150, VI, “c”, o §4° da Constituição Federal e o art.14 do
Código Tributário Nacional, as instituições educacionais se enquadram na categoria na qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estão vedados a instituir, entre si, impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços.
Logo, em nenhuma hipótese caberia ao Fisco Municipal eleger a ESCOLA ESTADUAL POLIVALENTE DE PAULO AFONSO como
contribuinte apto a figurar na CDA e, consequentemente, no polo passivo tributário.
Destarte, cumpre ressaltar que a execução fiscal foi proposta perante juízo incompetente, evidenciando mais um equívoco do fisco
municipal, em obediência à competência originária dos Tribunais para o conhecimento das causas figurarem o Município e o Estado
entre si.
Entretanto, não há como redirecionar a execução fiscal em desfavor do titular do ofício, Estado da Bahia, por ausência de título em
seu nome.
Ao impulso da fundamentação apresentada, bem como em atenção aos elementos constantes dos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, com arrimo no inciso III do art. 920 do CPC, para extinguir a execução fiscal
de nº 8005403-75.2018.8.05.0191, diante da ilegitimidade passiva do ESCOLA ESTADUAL POLIVALENTE DE PAULO AFONSO para
figurar no polo passivo da ação em apenso.
Em razão da sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa.
Revogo despacho proferido sob o ID 158686749, tendo em vista a não necessidade de garantia aos embargos à execução por parte
da Fazenda Pública, considerando a impenhorabilidade dos bens públicos.
Ademais, tendo em vista que a distribuição é feita sempre por sorteio do cargo judicial do órgão jurisdicional de destino, à exceção
dos casos de distribuição por dependência, altere-se a autuação quanto a descrição “cargo judicial” cadastrada como “Juiz Substituto
/ Juiz Substituto.
Dê-se ciência da presente decisão ao processo em apenso.