TJBA 23/02/2022 - Pág. 1566 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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transgressional, com atenuante do inciso I (bom comportamento) do art. 17, e agravante do inciso XI(ser a transgressão ofensiva ao decoro e a
dignidade policial militar) do art. 18 do Decreto Estadual nº 29.353/ 83 (RDPM). Falta disciplinar de natureza GRAVE;
Nesse passo, há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode ser avaliado no âmbito da Administração, no
tocante aos resquícios funcionais, mesmo diante da prática, em tese, de um crime comum ou militar, em razão do princípio da independência
entre as instâncias administrativa e penal, nesse sentido:
“A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146)”;
“A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato.” (STF, RT 227/586, 302/747).
Os motivos que fomentaram a edição do ato impugnado se encontram colocados de forma correta.
Não foi verificada qualquer ilegalidade, uma vez que é dever da própria administração militar, sob o aspecto ético-disciplinar promover a
apuração de fatos desabonadores a respeito dos seus subordinados e aplicar-lhe a medida punitiva, se for o caso, podendo se manifestar dentro
do poder disciplinar que lhe é característico, nesse sentido ensina o art. 58, da Lei 7.990/2001:
“Art. 58. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou
processo disciplinar.”
Impende salientar que, a absolvição que poderia vincular a seara administrativa seria a que negasse o fato ou a autoria, nos termos do art. 50
do EPM (Lei Estadual nº 7.990/01) que assim determina:
Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. ...
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade.
§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.
§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 5º - A responsabilidade administrativa do policial militar policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma:
será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria;
Não se verificou, também, desatendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em face do decisum que se publicou de
forma desfavorável ao Acionante, seja pelo fato da própria autoridade administrativa ser competente para edição do ato objurgado, possuindo
legitimidade e discricionariedade para proferir a decisão, ou pela constatação de que o próprio Demandante, enquanto policial militar, adotou
postura contrária ao estatuto e aos regulamentos aos quais se encontrava submetido à época das violações.
Ausentes, os requisitos para amparar os pedidos do Autor de nulidade, anulação ou invalidação da pena de demissão, fica impossível conceder
a reintegração ao cargo ou o reconhecimento de outros direitos e vantagens inerentes a atividade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
SALVADOR (BA), 21 de Fevereiro de 2022.
Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018955-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robson Carvalho Das Neves
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512)
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018955-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: ROBSON CARVALHO DAS NEVES
Advogado(s): AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025), CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382), KACYANA
FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES
(OAB:BA48512)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO