TJBA 23/02/2022 - Pág. 1567 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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ROBSON CARVALHO DAS NEVES, 1º SGT PM, Mat. 30.238.393-6, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE combinada com Tutela Antecipada de Urgência”, em face do ESTADO
DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade de Processo Disciplinar Sumário e o seu consequente arquivamento, bem como a exclusão
definitiva de algumas ocorrências dos seus assentamentos funcionais.
Pleiteou pela concessão da gratuidade de justiça.
Em síntese, o Autor alega que é policial militar do Estado da Bahia e sofreu uma série de punições em seus assentamentos, supostamente imputadas sem o devido processo legal, sendo que algumas delas sequer teria tomado conhecimento do processo e da penalidade, somente vindo
a conhecê-las ao consultar seu histórico funcional para solicitação do seu quinquênio, já em outubro de 2021.
Em 17/08/94, aponta que foi punido com a penalidade de repreensão, entretanto, a fundamentação atinente à tal penalidade não teria sido
exposta com clareza, constando em tais registros apenas os dispositivos legais em questão, sem sequer descrever a qual lei pertencem: “Inf.
Inc. VIII, LIII e C, do Art. 13, c/Aten. Inc.I, II, IV”. Destaca que nesse registro não há qualquer menção ou referência a número de processo,
o que também não lhe teria sido informado. Além disso, estaria constando em tal registro que o seu local de trabalho era a Coord. de Perícias
Médicas, sendo este um local em que nunca teria trabalhado.
Em 12/01/2004, o Autor informa que teria sido novamente penalizado, dessa vez com a pena de detenção (por 11 dias), sem a observância do
devido processo legal, por ter supostamente “deixado de levar ao conhecimento da autoridade competente no mais curto prazo”. Não houve
qualquer referência aos procedimentos em questão e sequer teria sido informado sobre a abertura do Processo, somente tomando ciência de
tal punição em outubro de 2021, mediante consulta ao seu histórico funcional. Ressalta que não houve processo e que não tem acesso à documentação da ocorrência. Reforça que a penalidade jamais teria sido cumprida, sendo esta uma prova da sua não notificação.
Em 03/03/2011, sustenta que teria sido penalizado com 08 dias de detenção, conforme se depreende dos seus assentamentos funcionais, por
supostamente ter violado os incisos IV, XIII e XVI do art. 39, bem como o inciso III do art. 41, aparentemente dispositivos da Lei 7.990/01.
A despeito da penalidade aplicada, entretanto, não teria sido submetido à procedimento capaz de lhe assegurar o devido processo legal, não
sendo citado para apresentação de defesa e sequer foi notificado da penalidade recebida, posto que jamais a teria cumprido. Ademais, aponta
que a motivação inerente à tal punibilidade é genérica, não havendo a demonstração necessária acerca da suposta conduta violadora perpetrada pelo Autor.
Por último, em 22/01/2015, o Autor relata que teria sido punido com 03 dias de detenção, por ter supostamente violado o inciso IX do art.
51 da Lei 7.990/01, sendo esta a primeira vez que teria sido submetido a um processo disciplinar. Conforme exposto, o Processo Disciplinar
Sumário 043/08/2012 foi instaurado para apurar determinada conduta inidônea do Requerente, que teria deixado o posto de serviço, no Posto
Fiscal de Argolo, no período de 16 a 20 de agosto de 2012. Cita que tal processo só foi finalizado dois anos após a sua deflagração, sendo esta
uma clara violação aos preceitos dispostos no art. 61, parágrafo 2º da Lei 7.990/01. Além disso, aponta a ocorrência de flagrante desrespeito ao
contraditório e a ampla defesa, à busca da verdade real e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no curso do impugnado procedimento disciplinar.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão das mencionadas ocorrências nos assentamentos funcionais do Autor, no Sistema
Integrado de Recursos Humanos da Polícia Militar da Bahia, sob pena de pagamento de multa diária e demais responsabilizações cabíveis.
No mérito, requer a procedência de todos os pedidos, com a declaração de nulidade do Processo Disciplinar Sumário n° 043/08/2012, com seu
consequente arquivamento, bem como a exclusão definitiva das ocorrências de: repreensão (17/08/1994) e detenção (12/01/2004; 03/03/2011
e 22/01/2015) nos assentamentos do autor, no Sistema Integrado de Recursos Humanos da Polícia Militar da Bahia.
Procuração (id. 181865273)
Documentos de Consulta de Histórico Funcional por Ocorrência (id. 181865281 e 181865282)
Documentação PDS (id. 181865300 e 181865302)
É o relatório, decido.
Primeiramente, concedo a gratuidade de justiça pleiteada, em atenção à documentação apresentada e às disposições atinentes ao art. 712 do
CPPM.
Em conformidade ao Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 300 e seguintes, eventuais pedidos de Tutela de Urgência deverão ser
concedidos quando existirem elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora).
Após detido exame das circunstâncias trazidas na Exordial, além das provas dispostas para convalidar seus fatos e fundamentos, pontuo não
ser possível conceder a pleiteada Tutela Antecipada de Urgência, posto que não foram confirmados os requisitos necessários à sua outorga.
Axiomático é o entendimento que o controle judicial de atos administrativos deve se ater ao exame do efetivo respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo terminantemente vedado adentrar no mérito administrativo da questão. Por
conseguinte, aponto que o presente momento processual, dotado de cognição sumária, não comporta a análise adequada às suscitadas ilegalidades e irregularidades atinentes às penalidades aplicadas ou inerentes aos ritos processuais administrativos vergastados.
Ademais, embora o postulante apresente adequadamente o registro de suas penalidades (id. 181865281 e 181865282), tais documentos
(fragmentos do histórico funcional), isoladamente postos e descontextualizados, seguem insuficientes para assegurar e autorizar, de chofre, a
suspensão das ocorrências observadas nos assentamentos funcionais do Autor.
Assim sendo e por tais razões, indefiro o pedido de Tutela de Urgência requisitado, visto que, a meu ver, não se encontram preenchidos os
necessários requisitos constantes do art. 300 e seguintes do CPC.
Cite-se o ESTADO DA BAHIA para, em 30 (trinta) dias, contestar a presente ação.
Havendo requerimento para a juntada de documentos, assino o mesmo prazo para resposta.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo legal para sua apresentação, venham os autos conclusos.
P.I.
Vale a presente como mandado/ofício.