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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 - Página 2011

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TJBA 23/02/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2011

Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a
apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
2.5. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
2.6. MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e repetição de indébito c/c indenização por danos morais pelo juizado especial em que
a parte autora afirma não ter contratado empréstimo consignado da parte demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora
contratou ou não empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à parte autora.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contraiu alguma dívida junto à empresa demandada.
Ocorre que a parte autora alega que não reconhece e não contraiu o empréstimo impugnado na inicial junto à parte requerida.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado à parte ré. Sucede, porém, que a consumidora aduz jamais ter tomado emprestada
a quantia em questão, embora a parte ré tenha disponibilizado crédito em seu favor.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra,
não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte ré tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os
sujeitos processuais.
Sucede, todavia, que a parte ré não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração contrato discutidos pela Parte Autora na
exordial, haja vista que o instrumento colacionado aos autos (ID 179092869), inobstante possua uma assinatura no campo destinado
ao consumidor, está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados nesse tipo de operação creditícia, a exemplo
de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio, imagem digitalizada
do cartão de benefício, dentre outros que integrem o domínio pessoal do Consumidor.
De mais a mais, a Autora depositou judicialmente a importância creditada em sua conta em razão do contrato de empréstimo discutido
nos autos (ID 179781661), o que representa, inegavelmente, um indício de que a relação jurídica se estabeleceu sem o seu consentimento.
Portanto, depreende-se que a Requerida não juntou aos documentos capazes de comprovar a validade do negócio jurídico questionado na inicial.
Em assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova
cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das
cobranças.
Ante a ausência de contrato assinado, depreende-se que a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial, consoante explicitado nos parágrafos acima.
Por tudo isso, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato. Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se
à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente.
2.7. DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação
do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o
lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são
massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro,
sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade
entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado. O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o
risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo
causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos
pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os
serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro. O banco possui responsabilidade objetiva,
com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:
“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/
PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).

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