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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 - Página 2012

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TJBA 23/02/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2012

Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de
modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento
de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso. Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do
terceiro.
2.8. DOS DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.
Sobre o pedido de ressarcimento de danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário.
Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, tem lugar a necessidade de reconstituição do status quo ante, na forma do art. 182
do Código Civil.
Assim, deve a parte Ré ressarcir a Autora pelos valores descontados indevidamente, bem como deverá a parte Autora devolver à ré os
eventuais valores depositados em sua conta decorrente dos contratos impugnados, especialmente para evitar o enriquecimento indevido da parte acionante. Atente-se que a quantia que será eventualmente devolvida à parte ré corresponde exatamente ao montante
creditado na conta do mutuário, sem qualquer acréscimo remuneratório.
Não vislumbro, na conduta do réu, ato de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, enquadrando-se o fato
da última parte do precitado dispositivo (devolução simples), desautorizando, portanto, a condenação de devolução em dobro dos
valores descontados. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA de que é “impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova
de que a instituição financeira tenha agido de má-fé”. (TJBA, Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146. Rel. Des. Ivanilton Santos da
Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18).
2.9. DO DANO MORAL.
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o
dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria
violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do
próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
No caso posto, é possível constatar que a Parte Autora é idosa, e teve seu sustento comprometido me razão dos descontos indevidos
praticados pela Requerida.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do
bem jurídico atingido abstratamente. Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado,
fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes
de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário,
bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E
DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA,
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO,
SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20
DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI. No que tange ao quantum indenizatório, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais
somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt
no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à
luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno
improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
10/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela
existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País
e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é
admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório

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