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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2010

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TJBA 04/03/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Cad 4/ Página 2010

Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a
proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem
resolução do mérito.
Ademais, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do
CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora
de tais serviços.
Conforme entabulado no despacho de ID nº 57118665, a análise do acervo probatório seguirá a inversão ali operada.
Descortinando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista
que em sede de juizado é dispensado, inicialmente, o pagamento de custas processuais, a teor do art. 54, da Lei 9099/95, deixo de
apreciá-lo, pois o momento adequado para solicitar a assistência gratuita é na fase recursal (§ único, do art. 54).
Ultrapassadas as questões preambulares, urge analisar o mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que, não obstante a ré alegue que a parte autora contratara seus serviços que ensejam a cobrança de tarifas, certo é que não municia este Juízo com qualquer evidência nesse sentido,
o que poderia ter feito, por exemplo, através da juntada do respectivo instrumento contratual ou por qualquer outro meio idôneo que
viabilizasse o controle judicial do fato.
Nessa toada, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos
eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC.
Calha observar a seguinte ementa de julgado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Indenização por danos
morais. A relação contratual em debate é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º
do Código de Defesa do Consumidor , consolidados com a edição da Súmula nº 297 do S.T.J. quanto às instituições financeiras. Aplicação do regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar. Ainda que evidenciada a não anuência do
autor com os ajustes imputados pela parte ré, está abarcada a parte autora pela previsão contida no art. 17 do mesmo regramento, de
consumidor por equiparação. Culpa. Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade
objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado,
oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, operados
pela instituição financeira, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante. Quantificação.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a
repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70058090200,
Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/04/2014) grifos nossos
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial
é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re
ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada
a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar
o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado,
mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no
abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos
conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de
que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é
sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão
a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização
punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.

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