TJBA 04/03/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC;
d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim
configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a
execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de custas processuais e honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
ITAPICURU/BA, 09 de julho de 2021.
ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAÚJO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8001604-85.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Joao Pereira Da Conceicao
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001604-85.2019.8.05.0127
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:0049118/BA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
SENTENÇA
Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de JOÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando obter provimento jurisdicional liminar ordenando o réu a se abster de debitar a cobrança de tarifas bancárias. Ao
final, requer a confirmação da liminar, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, bem como o
pagamento de indenização pelos danos morais. Requer, também, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça
gratuita.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiário junto ao INSS e que possui cartão disponibilizado pelo banco réu para
fazer os saques do benefício. Ocorre que, passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancárias que informa não ter contratado.
Alega o Réu, preliminarmente, ausência do interesse de agir. No mérito, informa que as tarifas são totalmente devidas, entretanto não
junta contrato assinado. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral bem como o indeferimento do pleito de inversão do ônus da
prova.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.