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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2012

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TJBA 04/03/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Cad 4/ Página 2012

Sem custas processuais, na forma da lei.
P.R.I.
ITAPICURU/BA, 07 de junho de 2021.
PAULO HENRIQUE S. SANTANA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8000088-64.2018.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Solange Lima Da Silva
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Do Brasil S.a, Cnpj Nº 00.000.000/0001-91
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000088-64.2018.8.05.0127
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: MARIA SOLANGE LIMA DA SILVA
Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:0049118/BA)
REU: BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:0024290/BA)
SENTENÇA
Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora, MARIA SOLANGE LIMA DA SILVA, ter suportado prejuízos em razão da realização de descontos em sua conta
corrente em razão produtos não contratados (ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE). Requereu a declaração de inexistência de débito,
repetição de indébito e indenização por danos morais. Colimando provar o alegado juntou o extrato de movimentação de sua conta
bancária, dentre outros.
A parte ré, em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de fato lesivo, ausência de responsabilidade
civil e obrigação de indenizar.
É o que importa circunstanciar. DECIDO.
A título de prelúdio, descortinando o decisório, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já
que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, REJEITO a IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Deixo de apreciar a referida impugnação, tendo em vista que a lei
9099/05 prevê a gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, não sendo este o momento
correto para a realização desta análise.
Em tempo, atente-se que após a realização da audiência deve ser declarada a preclusão temporal/consumativa de qualquer documentação trazida ao processo, sob pena de configurar a sua nulidade do processo. Nesse sentido, a documentação apresentada a
posteriori não tem natureza de documento novo, ficando afastadas as hipóteses do art. 435, do CPC visto que o Acionado, por sua vez,
não postulou a dilação do prazo de juntada do contrato, mas sim quedou-se silente, implicando em sua confissão.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos perspectivos dos arts. 2º e 3º do CDC,
de modo a apresentar-se o autor como destinatário final ou vítima do evento (nos termos do art. 17 o CDC), dos serviços prestados
pelo réu, e este, por sua vez, fornecedor de tais serviços, pelo que devem ser preferencialmente aplicadas ao caso às normas contidas
na Lei 8.078/90.

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