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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2014

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TJBA 04/03/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Cad 4/ Página 2014

Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização
punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da
pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente
e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice
escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração
da prática ilícita, por outro.
No que tange ao nexo de causalidade, este é evidente e se entrelaça na conduta do réu e nos danos experimentados pela parte autora,
pois causados exclusivamente por conta daquele.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de
minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927,
caput, ambos do CC e arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC).
Na sequência, com supedâneo no art. 944 do CC, nos critérios doutrinários e jurisprudenciais passou a fixar o quantum indenizatório
moral.
Analisando as circunstâncias já delineadas acima, bem assim as condições financeira das partes, reputo adequado e suficiente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual servirá para amenizar o sofrimento da parte autora, bem como de fator de desestímulo, a
fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza (função educativa da condenação).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) Declarar a nulidade das cobranças denominadas ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, incidentes na conta de titularidade da parte
autora;
b) Condenar a devolução das quantias descontadas da conta da parte autora, provada nos autos, e em dobro, totalizando a quantia de
R$115,70 (-), com a devida correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (enunciados 43 e 54, do STJ);
b) condenar a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de correção monetária contada a
partir da sentença(súmula 362, STJ) e juros de mora da citação inicial(art. 405, do CC/02).
Advirta-se a parte condenada:
a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC.
b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art.
139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC.
c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC.
d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim
configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a
execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
ITAPICURU/BA, 08 de junho de 2021.
Paulo Henrique S. Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU

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