TJBA 04/03/2022 - Pág. 69 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009”. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão
geral) (Info 878).
III- PARTE DISPOSITIVA.
Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos:
1) CONDENO O MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO/BA a pagar à parte autora o 13º Salário dos anos de 2017, 2018 e 2019. A correção monetária é devida desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento que seria no aniversário do servidor), segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos (IPCA-E) e de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m., desde a citação. Em relação ao ano
de 2019, o Município de Novo Triunfo poderá comprovar que pagou na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista ausência de
manifestação expressa da parte a respeito.
2) Condeno, por fim, o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor devido
para a parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Sem custas, conforme disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11. Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista o reexame necessário.
Antas, 24 de setembro de 2020.
DANIEL PEREIRA PONDÉ
Juiz de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
SENTENÇA
8000484-95.2018.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Reu: Municipio De Novo Triunfo
Autor: Sidonia Da Silva Gama
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANTAS
Processo n. 8000484-95.2018.8.05.0012
Parte Autora: AUTOR: SIDONIA DA SILVA GAMA
Parte Ré: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I- Relatório.
SIDONIA DA SILVA GAMA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE NOVO
TRIUNFO-BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) pública do referido Município, sob o regime estatutário.
Narra, então, que a despeito da lei municipal nº 300/2013 prever o pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor, sequer
recebeu os respectivos valores referente aos anos de 2017 e 2018. Anexou um acordo extrajudicial realizado entre o Município e o
Sindicato em que o pagamento do 13º salário seria feito de forma fracionada, porém a referida transação não teria sido honrada.
Juntou procuração, documentos da(a) autor(a), e o termo de posse, além do referido acordo extrajudicial.
Devidamente citado, o Município de Novo Triunfo ofereceu Contestação alegando adimplemento da verba reclamada e justificou atraso
no pagamento dos salários. Juntou declaração justificando o atraso. Porém, não juntou comprovante dos pagamentos. Juntou portaria
com nomeação do procurador.
Intimada para manifestar sobre a contestação, a parte autora informou que o 13º salário de 2019 também não foi pago e rebateu os
argumentos da municipalidade.
É o relato do necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
No mérito, a hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
Trata-se de Ação de Cobrança referente ao 13º salário dos anos de 2017 a 2019. Aos servidores ocupantes de cargo público é garantido, evidentemente, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
De logo se observa que não foi juntada a lei municipal referida nos autos, embora admitida por ambas as partes para finalidade em
questão. Também, não foi determinada a comprovação da referida lei, nos termos do art. 376 do CPC. Porém, consta acordo sobre o
pagamento fracionado da verba discutida nos autos. Assim, considerando que as partes delimitam o mérito da causa (art. 141 do CPC),
deve prevalecer o acordo referido nos autos como prova do momento da exigibilidade do pagamento do 13º salário. Ademais, o dever
da municipalidade referente pagamento desta verba de índole constitucional é incontroverso, independente da lei municipal fixando
a data do aniversário para percepção.
Possível o acréscimo do pedido referente ao ano de 2019, tendo em vista que as verbas reclamadas consistem em prestações sucessivas, devidas a cada ano, consideradas incluídas no pedido e podem ser reconhecidas na condenação, em caso de não pagamento