TJBA 07/03/2022 - Pág. 2103 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Cad 4/ Página 2103
Jurisdição: Santaluz
Autor: Luzia De Jesus
Advogado: Murilo Gabriel Reis De Almeida (OAB:BA49283)
Reu: Ailton Ferreira De Aquino Registrado(a) Civilmente Como Ailton Ferreira De Aquino
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 8001387-65.2021.8.05.0226
AUTOR: LUZIA DE JESUS
REU: AILTON FERREIRA DE AQUINO
ENDEREÇO : Nome: AILTON FERREIRA DE AQUINO
Endereço: Rua Flor do Mandacaru, 128, Planalto Luzense, Centro, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 08/2019 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de
2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por
videoconferência, para 05 (CINCO) de ABRIL de 2022 às 11:40 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link
https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e
a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde
terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos
com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência,
consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica
gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O
encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou
outro meio.
FICA O RÉU CITADO com as advertências legais de praxe e o prazo da contestação fluir na forma do art. 231 do CPC , advertindo-a
ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de
plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95)
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 4 de março de 2022
Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000773-94.2020.8.05.0226 Inventário
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Mario Antonio De Oliveira Lima
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Inventariado: Mario Medrado Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
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Processo: INVENTÁRIO n. 8000773-94.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508)
INVENTARIADO: MARIO MEDRADO LIMA
Advogado(s):
DECISÃO