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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 4906

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TJBA 07/03/2022 - Pág. 4906 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Cad 2/ Página 4906

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: FLORISVALDO DOS SANTOS REIS
REU: GAFOR S.A., M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
DESPACHO
//CERTIFIQUE-SE o quanto noticiado no ID 180413825.
No caso de positivo, junte-se, ordenem-se os autos e retornem conclusos.
DO contrário, CONCEDO o prazo de lei para trazer aos autos as peças ausentes, inclusive do recolhimento das custas de ingresso,
sob a consequência de arquivamento com baixa.
CONCLUSOS somente após.
INT.//
Lauro de Freitas (BA), 4 de março de 2022, às 10:53:20.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema
PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8001261-15.2022.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Pmm Consultoria Ltda - Me
Advogado: Ana Paula Moura Gama (OAB:BA834-B)
Reu: Ana Cristina Silva Almeida
Reu: Wellington Jesus Da Colonia
Decisão:
________________________________________
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,
Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº 8001261-15.2022.8.05.0150
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio]
AUTOR: PMM CONSULTORIA LTDA - ME
REU: ANA CRISTINA SILVA ALMEIDA, WELLINGTON JESUS DA COLONIA
//INDEFIRO o despejo liminar porque Compulsei diversas vezes esses autos e não vislumbrei os requisitos do artigo 59, § 1.º da Lei
n.º 8.245, de 28.10.91 (LI). Apesar de não desconhecer a possibilidade de concessão de liminar, a lei que rege a matéria, autoriza ao
locatário requerer a purgação da mora (art. 62, II) e, ele, o inquilino só poderá usar desse direito quando de sua citação e no prazo da
contestação (decadencial).
Mutatis mutandi, o documento (contrato locativo) de ID 180593287 noticia que a locação está garantida no valor de R$ 7.000,00 a título
de caução (cláusula 3, paragrafo primeiro), que desautoriza a concessão de liminar, a teor do inciso IX do artigo, parágrafo e legislação
que regula a espécie mencionados linhas acima e jurisprudência pátria.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. I. Restando demonstrado nos autos que o contrato de locação havido entre as partes esta garantido por fiança (artigo 37, II, da Lei 8.245/91) inviável o deferimento da medida liminar de despejo
(art. 59, § 1.º, IX, da Lei n. 8.245/1991). II. Despejo por denúncia vazia indeferido, por não preencher aos requisitos do art. 59, § 1º, VIII
da Lei n. 8.245/1991). NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNANIME. (Agravo n.º 70054286550, Décima Sexta CC,
TJRS, relator: Ergio Roque Menine, j. Em 23/05/2013, DJ p. 24.05.3013)).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cumulada com cobrança de aluguéis. Indeferida a tutela antecipada para desocupação do imóvel. Seguro fiança locatícia no prazo de vigência. Requisitos legais não preenchidos. Decisão mantida, no mesmo
agravo de instrumento não provido. (TJSP – AI: 20077593020138260000 – SP 2007759-30.2013.8.26.000, Rel. Eros Piceli, Data de
julgamento: 02/09/2013, 33.ª Câmara de Direito privado, p. 04/09/2013).
Outrossim, verifico que a parte autora não cumpriu o previsto no inciso VIII, do art. 59, § 1º, VIII, da lei 8.245/91, ora transcrito:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

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