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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2009

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TJBA 08/03/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 4/ Página 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000182-59.2019.8.05.0197
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
EXEQUENTE: MIRANILDE SANTOS SOUZA
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:0038760/BA)
EXECUTADO: ANTONIO MILTON SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
1- Defiro, provisoriamente, a assistência judiciária.
2- Haja vista a certidão da senhora escriva, Intime-se o defensor da autora para esclarecer qual o efetivo endereço do requerido, haja
vista constar na inicial dois endereços em dois estados diversos: “: ANTONIO MILTON SANTOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, CPF
nº 902.913.605-72, residente e domiciliado na Rua Bonfim, 32; Bairro Cantinho do Céu, São Paulo – SP, CEP 04849-566; bem como a
Rua Lênio de Moreira Morais, 138; Farolândia, Aracaju – Sergipe; CEP 49031-040, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
3- Intime-se. Publique-se. compra-se.
PIRITIBA/BA, 26 de outubro de 2021.
ANTONIO MONACO NETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000775-25.2018.8.05.0197 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Piritiba
Requerente: Ana Maria Basilia De Almeida
Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Requerido: Diego Alves Dos Reis Correia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA
Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000
Telefone: (74) 3628-2213/2220
Processo n.º: 8000775-25.2018.8.05.0197
Assunto: ALIMENTOS, FIXAÇÃO
Autor/Requerente: V.A.R., representada por sua genitora ANA MARIA BASILIA DE ALMEIDA
Réu/Requerido: DIEGO ALVES DOS REIS CORREIA
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________
SENTENÇA
Vistos etc.
V.A.R., representada por sua genitora ANA MARIA BASILIA DE ALMEIDA,ingressou em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de
DIEGO ALVES DOS REIS CORREIA, aduzindo, em síntese, que é filha do requerido e que necessita do auxílio material paterno para
sua subsistência. Pugna pela fixação de pensão alimentícia, juntando documentos (ID: 14083921).
Citado o réu e intimadas as partes, estas compareceram em audiência preliminar de conciliação, oportunidade em que realizaram
acordo acerca do objeto do presente feito, nos termos constante do documento ID: 27674875, ocasião em que o Ministério Público
requereu à homologação da avença, por entender resguardado o interesse da menor com o presente acordo.
É o breve relato. Decido.
Cuida-se de ação de alimentos, na qual as partes celebraram avença em audiência de conciliação dispondo sobre alimentos em favor
da menor.
No que se refere à pensão alimentícia, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos
que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só
atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a
fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.

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