TJBA 08/03/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que,
provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Assim, passando a análise do quantum indenizatório, percebe-se que as condenações pela prática reiterada da inscrição indevida,
tratada civil e criminalmente pelos arts. 43 e 71 do CDC, não estão conseguindo frear a conduta abusiva, impondo maior rigor, não só
pelas circunstâncias do caso concreto, conforme acima exposto, mas, notadamente, pelo caráter punitivo/educativo, visando o respeito
aos ditames acima destacados e a evitar a repetição indiscriminada da prática abusiva contra os consumidores, já que esta conduta é
reiterada e lucrativa, pois passa a ser preferida aos meios legais de cobrança de dívidas em detrimento de direitos e garantias fundamentais impostos pela Constituição Federal.
Tudo considerado, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para indenizar o abalo sofrido pela parte Acionante, por considerar o referido valor bastante a operar o duplo efeito desejável em casos tais: compensador, para a parte Autora, e
sancionador-pedagógico, para a parte Ré.
Por fim, os danos materiais não podem ser presumidos, devendo a parte Autora provar o prejuízo (art. 373, I, do CPC). Não o fazendo,
o desacolhimento do pedido é de rigor.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa
para:
a) Declarar inexistente a dívida que motivou a inscrição em cadastro restritivo de crédito;
b)Determinar que a parte Ré providencie a exclusão definitiva de inscrições negativas do Nome e CPF da parte Autora, caso ainda
persistentes, relativas aos contratos e quantum reclamados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da conversão em perdas e danos,
em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC;
c) Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de indenização moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de
mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir desta data, e atualização monetária a contar do evento danoso.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Piritiba-BA, 27 de Maio de 2019.
Priscila da Cruz Francisco
Juiza Leiga
Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito Designado
em substituição comarca de Piritiba-Ba
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000266-60.2019.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Marlene Moreira Santos
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-60.2019.8.05.0197
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: MARLENE MOREIRA SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730)
DESPACHO
Vistos e etc.
Indefiro o requerimento para expedição de ofício ao Banco do Brasil, uma vez que incumbe a parte requerida o dever se guardar todos
comprovantes da regularidade da contratação. Ademais, o simples comprovante de TED, em posse da mesma provaria o quanto desejado, sem atingir a intimidade e vida privada da parte autora.
Intime-se as partes, para que especifiquem se desejam produzir outras provas, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remeta os autos para sentença.
PIRITIBA/BA, 6 de fevereiro de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito