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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2012

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TJBA 08/03/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 4/ Página 2012

INTIMAÇÃO
0000345-20.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Gerson De Souza Dias
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-20.2015.8.05.0197
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: GERSON DE SOUZA DIAS
Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:0026978/BA)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:0016330/BA)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito de indenização por danos morais, na qual a parte Autora afirma, que
somente tomou conhecimento que seu nome estava inserido no órgão de proteção ao crédito, ao tentar fazer compras no comércio e
foi impedida. Aduz que foi surpreendida com a negativação do seu nome pela parte Ré, pois não contratou e nem contraiu dívida com
a mesma.
Em sede de defesa, a parte Acionada alega que não houve nenhum ato ilícito de sua parte, vez que a autora possui débitos com o réu,
defendendo portanto a legalidade da negativação.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo a DECIDIR.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual, de imediato, passo ao exame do mérito.
A pretensão deve ser acolhida em parte.
No caso sub judice, o núcleo da questão consiste em aferir se a parte Autora contraiu alguma dívida junto ao Réu e se a inclusão de
seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
A análise dos fatos aponta no sentido de que a origem dos problemas experimentados pela parte Acionante não decorreu da sua conduta, mas sim da imprudência da parte Requerida ao determinar o registro.
In casu restou comprovado que consta nos dados do SERASA anotação proveniente de suposto débito, conforme documento anexado.
Ao compulsar os autos detidamente, verifica-se que a parte Acionada , não se desincumbindo, destarte, de provar que a parte Autora
voluntariamente deu azo à dívida, mesmo possuindo os meios suficientes para tal.
O fato é que, cabia a parte Ré, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova estatuída no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, comprovar a legalidade da forma como houve a cobrança, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica, devendo, assim, prevalecer a afirmação autoral.
Também cabe frisar que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, nem apresentou defesa. Desse modo, e em face da inversão do ônus da prova decretada, o reconhecimento da REVELIA da parte Promovida, bem como a aplicação dos seus efeitos, é medida que se impõe.
Diante da desídia e inércia da parte Ré, tenho que as alegações da parte autora devem ser consideradas idôneas e harmônicas para
formar a convicção de que o Réu agiu com deficiência na prestação de seus serviços, sendo, então, necessária a reparação dos danos, pois não comprovou que a parte Autora tenha celebrado o contrato de forma válida e eficaz a ensejar a sua cobrança, como vem
sendo realizada.
Frise-se que a disciplina dos registros nos arquivos de consumo não permite a manutenção de dados duvidosos, pois afronta a norma
do §1º do art. 43 do CDC. Sobre o ponto, vale avultar o ensinamento do mestre ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, membro da Comissão do Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada,
tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial. Não é exercício regular de direito prática que contrarie tais
exigências. Do contrário, a hipótese será exatamente a oposta: abuso de direito, projetado pela banalização da atividade e a conspurcação desse sistema moderno de informações financeiras.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores
do Anteprojeto – 8ª edição – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pags. 429/430).
A transmissão de informações em nome do consumidor e sua qualidade é objeto de rígido regramento, conforme se depreende dos
arts. 43 e 71, ambos do CDC. Isto porque se trata de bens caros à sociedade – direitos e garantias fundamentais que são, conforme o
art. 5º, inciso X, da Constituição da República.
A preocupação é, repita-se, de ordem pública e interesse social, conforme estabelece o art. 1º do CDC, no dever que tem o Judiciário
de velar para que a utilização desses arquivos de consumo se faça em observância das normas de regência e sem ofensa aos direitos
e garantias fundamentais, e não se transmudem em gerador de ameaça à sociedade, no caso, à honra e à imagem.
Dessa forma, seguindo no exame da pretensão, reputo cabível a indenização moral. Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial da parte
Autora, que teve o seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não se podendo reputar como um mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor. Aliás, cumpre assentar que, a doutrina e a jurisprudência estão
apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade

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