TJBA 08/03/2022 - Pág. 2027 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Cad 2/ Página 2027
Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, razão
pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Isento de custas já que a máquina judiciária não foi movimentada.
P.I.
Arquive-se.
Salvador(BA), 03 de março de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8116635-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Amorim Ferreira
Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Reu: Tim Celular S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:8116635-75.2021.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: JOSE AMORIM FERREIRA
Requerido(a)REU: TIM CELULAR S.A.
Vistos,
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas que, por meio de petição ID 180175861, resolveram colocar fim ao
litígio mediante acordo.
POSTO ISSO. DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência,
nos termos das procurações e/ou substabelecimentos de ID 158747107 E 179067261.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cada
parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme §2º do mesmo diploma.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquive-se.
P.I.
Após, arquive-se imediatamente.
Salvador(BA), 12 de fevereiro de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8000779-29.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.