TJBA 08/03/2022 - Pág. 219 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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ADV: VANESSA PRATES BARRETTO (OAB 20104/BA), IVONEI SILVA PRATES (OAB 7932/BA) - Processo 052889197.2016.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: SANDRA REGINA PRATES DE ANDRADE
- ARROLADO: Espólio de Sonia Gusmáo Prates de Andrade e outro - umpra-se com a Sentença de fls. 119/121.
ADV: DIELSON FERNANDES LESSA (OAB 12312/BA), LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 21513/BA), MARIA
CLARICE MACHADO LIMA (OAB 15578/BA), RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS ROSSI (OAB 50118/BA), DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB 31696/BA) - Processo 0534831-43.2016.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: L. F. de O.
S. - INTERDO: E. R. de O. S. - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência
superveniente de interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Custas pela
requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P. I. C. Salvador(BA), 25 de fevereiro de
2022. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA (OAB 30541/BA), SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB
19199/BA), WALDEMIR RODRIGUES GARCIA (OAB 7952/BA), EDUARDO RODRIGUES CARRERA (OAB 4741/BA) - Processo 0539661-81.2018.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - AUTOR: MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - TESTTRO: Espolio de Moacyr Fernandes de Oliveira - Intime-se o Sr. André Augusto
Barreto Oliveira, por Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do parecer Ministerial, procedendo
com a juntada da documentação pertinente, sob pena de devolução dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se novamente o Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador (BA), 24 de fevereiro de
2022. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0539689-49.2018.8.05.0001 - Interdição Tutela e Curatela - INTERTE: V. L. dos S. - INTERDO: J. R. dos S. - Devolvo à Secretaria para que certifique o motivo pelo qual os
autos retornaram conclusos, sem cumprir o que já estava determinado na decisão de fls. 103/106. Após certificar, deverá cumprir
na integralidade o citado decisum, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2022. Patricia
Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: MARCELLE MENEZES MARON (OAB 12078/BA), ANDRE RODRIGUES SANTANA (OAB 66353/BA) - Processo 054586748.2017.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: F. C. L. F. - INVDO: E. de A. C. M. - Nesse contexto, defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do inventariante, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe se os herdeiros pretendem fazer partilha amigável, vez que estão representado pelo mesmo patrono, hipótese em que
deverá apresentar o plano de partilha e providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante
Portaria Conjunta PGE/SEFAZ no 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias. Por fim, à Secretaria para que certifique, no prazo
de 24 (horas), se o ofício constante à fl. 73 foi devidamente encaminhado à empresa. Em caso positivo, certifique se houve a
resposta; sendo negativo, proceda-se com encaminhamento imediato, sob pena de responsabilidade. P.I.C. Salvador (BA), 23 de
fevereiro de 2022. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: VALDECK SOUZA DO CARMO (OAB 45157/BA) - Processo 0546595-55.2018.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: V. P. O. - INVDO: E. de E. P. O. - Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal
medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer
momento, a partir de um simples peticionamento no mesmo, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento
sem quaisquer ônus para os interessados. De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo. P.I. Arquive-se. C. Salvador(BA), 24 de fevereiro de 2022. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
ADV: MAURICIO VITOR SANTOS DE JESUS - Processo 0549339-62.2014.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE:
E. de A. dos S. - INTERDO: A. A. de A. - Intime-se o requerente, através do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0551785-96.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: PAULO CESAR DA FONSECA SOUZA e outros - Intimem-se as partes para
se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0560399-90.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: V. P. de N. F. e outro - Intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.
ADV: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB 23133/BA) - Processo 0561497-47.2017.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MAIA MELO SAUTHIER - INTERPELANTE: Risodalva
de Carvalho Maia - REQUERIDA: MARIA SUZETE DE MAIA MELO - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR a Sra. RISODALVA DE CARVALHO MAIA como CURADORA de sua
sobrinha, ambas devidamente qualificadas nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o
disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto
dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada