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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 716

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TJBA 08/03/2022 - Pág. 716 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Cad 2/ Página 716

Quanto à anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do art. 150 da CF, vislumbra-se, no particular, que não se está
diante de instituição de novo tributo, ressaltando-se, ainda, que a LC 190/22 faz referência à alínea “c” do dispositivo constitucional, não fazendo menção à “b”, demonstrando que o legislador optou por não o incluir.
Em outros termos, na novel LC o legislador tratou de consignar no texto que fosse observado, quanto à produção de efeitos, o
princípio da anterioridade nonagesimal, inexistindo menção à anterioridade do exercício/anual. Veja-se:
“Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto
na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
De se registar, também, que a LC 190/2022 não regulamenta garantias constitucionais, tampouco institui ou majora tributo, atribuição essa exclusiva dos entes da Federação. Com isso, não parece ter sentido que a sua vigência deva observância a uma
limitação constitucional ao poder de tributar, notadamente porque disciplina critérios internos de equilíbrio fiscal (regra de divisão
da receita em operações interestaduais), possuindo nítido caráter financeiro, não cabendo se sujeitar, portanto, a anterioridade
anual, inexistindo, ao que parece, preenchimento do suporte fático do art. 150, III, “b” da CF.
Ademais, tem-se que no julgamento do Tema 1093 não houve declaração de inconstitucionalidade formal ou material das legislações estaduais e distrital anteriores à lei complementar federal. O STF apenas disse que, antes da edição de lei complementar,
elas seriam ineficazes, e ainda assim modulou essa decisão de ineficácia para 2022.
Aliás, na esteira da orientação já prevalente no STF quando do julgamento do Tema nº 1.094, pode-se dizer que as leis estaduais
baianas (e de toda a federação) editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao Difal são válidas, mas não
produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Ou seja, as leis estaduais anteriores à lei complementar federal, mas posteriores à Emenda Constitucional 87/2015, eram e continuam sendo constitucionais. Apenas necessitavam de lei complementar como (mais uma) condição de eficácia.
Sendo assim, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para,
nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e Fundo de Combate à
Pobreza (FCP) nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS
situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida
em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade
Impetrada de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do
trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias, intimando-a
para cumprimento.
Intime-se, via Portal, a PGE, para intervir na forma da lei, também em 10 dias.
P. I.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8026099-81.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Holistix Brasil Ecommerce Ltda
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734)
Advogado: Deborah Marianna Cavallo (OAB:SP151885)
Impetrante: Tsy Park - Me
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734)
Advogado: Deborah Marianna Cavallo (OAB:SP151885)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária - Sat
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8026099-81.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: HOLISTIX BRASIL ECOMMERCE LTDA, TSY PARK - ME
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:

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