TJBA 09/03/2022 - Pág. 4313 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
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Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça
gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento
firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o
aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus
da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar
os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da
entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto
ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para
o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.
4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades
empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. Embargos
de divergência acolhidos. h (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010,
Dje 23/08/2010).
A súmula nº 481, do STJ, é firme no sentido de: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Ainda,”Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: ”A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços
aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j.
1.8.03, DJU 22.9.03).
Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os
custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel. Min. Herman Benjamin). Com o advento do novo CPC, no art. 98, o
direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido. Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão,
situação não demonstrada nos autos.
Assim, CONCEDO-LHE o prazo de lei para proceder ao recolhimento das custas iniciais, incindível no proveito econômico que se
busca alcançar, emendando-se a petição primeira, se for o caso, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO
COM BAIXA.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins de Embargos Aclaratórios protelatórios, dando azo ao
recurso cabível à instância superior.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Niedja Correia Santos Luna
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8001309-71.2022.8.05.0150 Embargos À Execução
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Hoshi & Dorr Ltda
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Embargante: Maurits Dorr
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)