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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 1591

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TJBA 11/03/2022 - Pág. 1591 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Cad 2/ Página 1591

Verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a instauração de investigação criminal para apurar o cometimento
do possível delito narrado pela Requerente, o que se mostraria essencial para conferir interesse de agir à medida cautelar pleiteada em vara criminal, diante da sua natureza acessória. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. RESTRIÇÃO NACIONAL DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I - Se não foi instaurado inquérito policial no Distrito Federal para apuração do suposto
crime de apropriação indébita, o juízo criminal não tem competência para apreciar medida cautelar visando inserir restrição
nacional de veículo objeto da conduta no RENAJUD, cabendo à parte que pretenda resguardar seus interesses patrimoniais
dirigir o pleito ao Juízo Cível. Procedente. II - O RENAJUD é sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo CNJ, que
permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e circulação, bem como a averbação
de registro de penhora de veículos automotores, configurando ferramenta para a efetivação do cumprimento das determinações
judiciais, não possuindo fim em si mesmo e tampouco se prestando a tornar o objeto de uma ação, sob pena de transformar o
Poder Judiciário em um balcão administrativo, mero auxiliar da polícia investigativa. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF
07127023020218070001 DF 0712702-30.2021.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento:
04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/11/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD NÃO CABIMENTO - QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO CÍVEL. Incabível a concessão de medida cautelar inominada, uma
vez que o descumprimento do contrato em trato comercial constitui mero ilícito civil, cuja reprovação deve ser analisada e discutida no juízo cível. (TJ-MG - APR: 10024211108303001 Belo Horizonte, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento:
09/12/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2021).
Convém ressaltar, ademais, o longo decurso temporal desde o fato ensejador do pleito (cerca de 2 anos), sendo, desde então,
a única providência tomada pela requerente o registro de boletim de ocorrência, não se vislumbrando a presença do periculum
in mora, tampouco prejuízo à Requerente que não se encontra impedida de formular o requerimento junto ao Juízo Cível, caso
assim entenda pertinente.
Ante o exposto, acolhendo a promoção do Ministério Público, indefiro a Medida Cautelar pleiteada.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
SALVADOR - BA, 7 de março de 2022.
Jonny Maikel dos Santos
Juiz de Direito

7ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA ALBIANI DOURADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
ADV: ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB 49862/BA) - Processo 0507914-79.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANDERSON
BESERRA COUTO - Audiência do(a) Exmo(ª). Sr(a). Dr(a). ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO,
Juíza de Direito Titular da Sétima Vara Crime da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal, sala das audiências. Presente(s) o(a)
Dr(a). Promotor(a) Público, Dr(a). Elmir Duclerc. Ausente(s) o(a)(s) acusado(a)(s) supra. Aberta a audiência com as formalidades
de estilo. Ação penal incondicionada, proposta pela Justiça Pública. Autos digitais. Pela MM Juíza foi dito que: Verifico que foi
certificado nos autos que o réu não compareceu em razão de não estar com o quadro vacinal contra convid19 completo, não
cumprindo as exigências estabelecidas no ato conjunto nº 41/2021. Destarte, redesigno a audiência para viabilizar o acordo de
não persecução penal para o dia 11 de março de 2022, às 10:30 horas. Dou por intimados os presentes. Intimem-se, inclusive por
telefone. Nada mais havendo a MM. Juíza de Direito, mandou lavrar e encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, magistrada, digitei e o subscrevi. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA ALBIANI DOURADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2022
ADV: DIEGO SALVADOR SOARES (OAB 42116/BA), CARINA SILVA DOS SANTOS (OAB 62032/BA) - Processo 031954339.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA
BAHIA - RÉU: Norman de Jesus Xavier Junior - Rodrigo dos Santos Cruz - Audiência do(a) Exmo(ª). Sr(a). Dr(a). ALESSANDRA
VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO, Juíza de Direito Titular da Sétima Vara Crime da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal, sala das audiências. Presente(s) o(a) Dr(a). Promotor(a) Público, Dr(a). Elmir Duclerc, o(a) Dr(a) Isis Vasconcellos
Guimarães, Defensor(a) Público(a), na defesa de Norman Jesus Xavier Junior, o Bel. Diego Salvador Soares, OAB/BA 42.116 e
a Bela. Adrielle de Souza Santos, OAB/BA 69.928, na defesa de Rodrigo dos Santos Cruz e o(a)(s) acusado(a)(s) supra. Ausen-

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