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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 2

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TJBA 11/03/2022 - Pág. 2 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Cad 4/ Página 2

Intimação:
Proc. nº: 8000564-69.2021.8.05.0007
REQUERENTE: JALMIRA BORGES GOMES MOCO
REQUERIDO: MARIA MARQUES BORGES GOMES
DECISÃO
Trata-se de Ação proposta por JALMIRA BORGES GOMES MOCO, requerendo a INTERDIÇÃO de sua mãe MARIA MARQUES
BORGES GOMES, arguindo, em síntese, que esta “é pessoa idosa acamado (conforme foto anexas) não possuindo condições de
exercer atos da vida Civil, devido saúde debilitada”, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão da curatela provisória da interditanda e sua nomeação como sua curadora provisória, e, no mérito, a procedência da presente ação, com a decretação da respectiva
interdição definitiva.
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos.
Relatório médico acostado ao ID 8498863.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor dispõe, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente é filha da interditanda, conforme se vê nas carteiras de
identidade acostadas no ID n.º 152729675, possuindo, assim, legitimidade para requerer sua interdição, de acordo com o art. 747, II,
do CPC
Observa-se, também, que a interditanda encontra-se acamada e, conforme relatório médico, possui Alzheimer avançada, “evoluindo
com prejuízo da função cognitiva, de linguagem e executiva, restrita ao leito, sem responder a comandos verbais (...)”. Atesta o profissional que a interditanda não fala, não deambula e depende de auxílio para todas as necessidades básicas de manutenção de vida e
de higiene diária, mantendo-se alimentada por sonda nasoenteral”.
Desta forma, mesmo a título de cognição sumária e superficial, vislumbra-se presente tanto o requisito da probabilidade do direito alegado, quanto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem qualquer perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, com fundamento no artigo 300 do CPC/15, para nomear a requerente,
JALMIRA BORGES GOMES MOCO, como Curadora Provisória da interditanda MARIA MARQUES BORGES GOMES.
Expeça o respectivo Termo de Curatela Provisória.
INTIME-SE a requerente (Mandado), e sua advogada (DJE), do teor da presente decisão, advertindo a requerente que deverá comparecer ao Cartório para assinar o respectivo termo.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ademais, faz-se oportuno destacar que o art. 751, CPC/15, determina que “o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares
e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil,
devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.”
Designo, portanto, audiência para entrevista pessoal com o interditando.
Intime-se o Ministério Público sobre esta decisão, bem como sobre a data agendada para audiência.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de
mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a
segunda via como instrumento hábil para tal.
Amélia Rodrigues(BA), 9 de março de 2022.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000205-22.2021.8.05.0007 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Joaciran Franco Martins
Intimação:
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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