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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Página 2007

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TJBA 14/03/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Cad 2/ Página 2007

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
SENTENÇA
8089111-40.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Odair Gil Rodrigues
Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718)
Advogado: Karen Ferraz Souza Dos Santos (OAB:BA42644)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8089111-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
IMPETRANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA42644), LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
(OAB:BA13718)
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
O PM ODAIR GIL RODRIGUES, Mat.: 30.246.849-0, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, interpôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos (petição ID. 179935796) nos termos do art. 1.022
e ss CPC, em face da Sentença proferida ID. 78834781.
Sustentou que a decisão de revogar a medida liminar e extinguir a ação sem resolução do mérito traz risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação ao jurisdicionado. Afirmou que a mesma decisão recorrida poderia ter sido suspensa por decisão
do Relator Desembargador que analisou o agravo interposto pelo Estado da Bahia, contudo, foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado e produziu seus efeitos.
Segue argumentando que a decisão inquinada traz insegurança jurídica para o Embargante, pelo simples fato de que após ter
ao seu favor a medida liminar neste processo frequentou vários cursos e recebeu outras promoções que certamente com essa
decisão de cassar a decisão liminar do juiz antecessor, o prejudica muito e já vem sofrendo com o processo reintegratório.
Destacou que atualmente já é Subtenente da Polícia Militar da Bahia, promoção que recebeu via administrativa, ou seja, a ação
já perdeu seu objeto, não podendo mais os efeitos retroagir, uma vez que o jurisdicionado já alcançou seus objetivos de forma
administrativa perante a repartição.
Requereu que a decisão seja modificada, corrigindo assim, a contradição das provas dos autos, bem como a omissão no julgado.
Relatou que o principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito
líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.
Arguiu que o objeto do presente mandado de segurança é o fato do militar ter direito a figurar na lista de acesso de promoção
por tempo de serviço, e ser promovido após cumprir todas as exigências para o cargo almejado, observando a preterição que
foi adquirido com os efeitos da sua reintegração na ação rescisória julgada procedente e todos recursos imposto a ela foram
julgadas improcedentes, inclusive recebidos sem efeitos suspensivos, fatos disponíveis no site do próprio Tribunal de Justiça da
Bahia. Salientou que não se utilizou do mandado de segurança para forçar o Comandante Geral da PMBA e o Estado da Bahia
cumprir ou fazer cumprir o que está na ação rescisória, mesmo porque para tanto existe ação própria que seria execução de
título executivo definitivo ou provisório.
Alegou que o relatório disponibilizado pelo Juiz antecessor, acertou perfeitamente, quando assim decidiu para conceder a liminar
pretendida.
Destacou que a extinção da ação sem resolver o mérito da demanda e sem analisar as provas que a acompanham, com alegação de que não existe pressuposto da ação, infelizmente tem que se ver refutada tal decisão, porque em nenhum momento foi
utilizado o Mandado de Segurança para fazer cumprir outro processo. Esclareceu que o pedido foi que se cumpra o que já foi adquirido, que nesse caso o militar já está na ativa exercendo suas funções e tem direitos e deveres decorrente de suas atividades,
foi utilizado a citação da ação que reintegrou para provar o alegado, independente da ação rescisória o funcionário público militar
tem direito de seguir carreira na corporação conforme determina seu próprio estatuto em seu art. 126, §5.º, da Lei n.º 7.990/2001
(Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar da Bahia).
Ressaltou que o Ministério Publico opinou manifestando-se pela concessão da segurança.
Afirmou que já foi reintegrado e sendo assim não se busca nesse presente mandado de segurança o cumprimento de decisão de
outro processo como fundamentou a decisão e sim o cumprimento de direitos adquiridos em decorrência de sua reintegração os
efeitos da decisão anterior, baseado na Lei que lhe assegura preterição de suas promoções, como já foi decidido nessa especializada por diversas vezes, sem necessidade do processo originário estar com o transito em julgado.
Pugnou pela correção da contradição através dos presentes embargos com efeitos infringentes por existir contradição entre a
fundamentação e conclusão da sentença embargada

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