TJBA 14/03/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Pediu que sejam admitidos os embargos declaratórios, dando-lhe o efeito infringente (modificativo), a fim de reformar a decisão
embargada nos pontos contraditórios na fundamentação e a conclusão da sentença, bem como, as provas dos autos, devendo
corrigir os pontos omissos, para ao final, manter a liminar anteriormente concedida.
Por fim requereu que seja reconhecida e confirmada a promoção do Embargante por ressarcimento de preterição as graduações de Sargento a contar 01/07/2016 e Subtenente a contar 21/12/2020, uma vez que já é Subtenente desde 24/12/2021 por
via administrativa. Por derradeiro, se reconhecida a preliminar suscitada, deverão ser mantidos os efeitos da liminar concedida.
Juntou documentos ID. 131452603 e ss.
Certidão ID. 180171598.
Despacho ID. 182445499.
O Embargante peticionou ID. 182816106. Juntou substabelecimento ID. 182816107.
O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões ID. 18281610. Aduziu que em verdade, pretende o Embargante é rediscutir a
matéria através de embargos declaratórios, o que como sabido é inviável face o ordenamento jurídico vigente.
Alegou que o Embargante retoricamente almeja rediscutir a matéria alegando uma pretensa contradição inexistente, pois o próprio magistrado na sentença já declarou que o mandado de segurança não é a via adequada para obter cumprimento de decisão
judicial proferida em outro processo.
Segue argumentando que inexiste saneamento de qualquer vicio, não se justificam os efeitos infringentes como objeto dos presentes embargos declaratórios que ensejar uma modificação da prestação jurisdicional em que sua conclusão por meio recursal
não é pertinente.
Por tais razões, requereu que não sejam providos os embargos de declaração.
Examinados, decido.
Analisados os autos, verifico que o Embargante inconformado com a Sentença proferida (ID. 78834781) interpôs os presentes
embargos de declaração com a juntada dos seguintes documentos (ID. 1379935797-decisão proferida nos presentes autos; ID.
179935799-certificado de conclusão de Curso Especial de Cabos PM, ID. 179935800-certificado de conclusão de Curso Especial
de Sargentos; ID. 179935806 e ID. 179935804-promoção à graduação de Subtenente PM publicada em 22/01/2021). Requereu
que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, aplicando-lhe o efeito modificativo.
No presente caso, pretendeu também o Embargante quando da oposição, com a juntada dos documentos, mormente no ID.
179935799 (documento novo), tentar comprovar o suposto equívoco do Juízo quando proferiu o julgamento, almejando a perda
do objeto da presente ação mandamental e mais, que a liminar concedida em parte fosse mantida.
Dispõe o art. 1.022 do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Os Embargos de Declaração prestam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades
ou corrigir erro material da decisão embargada, vícios que, todavia, não existem na decisão.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
A sentença questionada preencheu todos os requisitos legais.
Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira
inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, previstos no art. 1022 do CPC.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há que falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que,
após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno
passível de acarretar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de
afastar a aplicação da multa imposta às fls. 322-328. Permanecem intactos os fundamentos do acórdão de, fls. 322-328, que
negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a
rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos
embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp: 893888 SP 2016/0081346-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que: a) não se configura
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a divergência, tal como lhe foi apresentada; b) o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso