TJBA 17/03/2022 - Pág. 2176 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Cad 2/ Página 2176
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8076302-18.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Impostos, ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação
de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral]
Reclamante: AUTOR: SAMARA DOS SANTOS CAIMI
Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
SENTENÇA - D
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, onde a Autora relata que em 25/07/2018, um cadastro junto à Fazenda Municipal (documento em anexo),
como profissional liberal, habilitando-se como contribuinte de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), tributo de
competência municipal, posto que afigurava-se pré-requisito para que a demandante prestasse serviços como psicóloga ao
Hospital Geral de Salvador, do Comando Militar do Nordeste (CMNE), da 6ª Região Militar (6ª RM), organização vinculada ao
Exército Brasileiro.
Aduz que janeiro/20, a contribuinte passou a residir em São Sebastião do Passé. Por essa razão, decidiu rescindir o contrato com
a referida Força Armada (rescisão em anexo), e, por conseguinte, findar a inscrição junto à ré.
Alega que, após a Secretaria da Fazenda Municipal disponibilizar um canal de atendimento, a Requerente conseguiu solicitar a
baixa da inscrição. Entretanto, em maio/20, o órgão notificou a contribuinte do lançamento do tributo, no valor de 497,57, acrescido de penalidades pecuniárias.
Neste passo, requereu a concessão de antecipação da tutela para obter a suspensão dos créditos fiscais relativos ao ISSQN
referente a inscrição municipal nº 141579/001-10, nos exercícios de 2009 a 2013, obstando a adoção, pelo réu, de qualquer
medida de restrição em relação ao autor. Em definitivo, pleiteou a declaração da nulidade dos créditos tributários relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos exercícios de 2009 a 2013, bem como que seja determinada a baixa
definitiva de sua inscrição municipal.
Indeferida a pretensão liminar.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DO MERITO
Cinge-se a presente demanda à pretensão autoral de ver declarada a nulidade dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituídos em seu desfavor, a partir do exercício fiscal de 2020.
Pois bem, como é sabido o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ISSQN,
destinado a tributar a prestação de serviços desde que não previstos no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, além de definidos em lei complementar, situação que representa o seu fato gerador; bem como a competência tributária dos entes federativos
para a instituição e cobrança de taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilidade de
serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte. Segundo se depreende, respectivamente, do art. 156, inciso III, e 145,
inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[…]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Por seu turno, a Lei Complementar nº 116/2003 instituiu normas gerais de direito tributário no âmbito de todos os entes federativos no que concerne ao ISSQN, ocasião em que fixou como base de cálculo o preço do serviço prestado, segundo os termos
do seu art. 7º; o que foi acompanhado pelo Código Tributário Municipal em seu art. 87. Segundo a literalidade dos respectivos
dispositivos legais, a saber:
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 87. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.