TJBA 01/04/2022 - Pág. 1059 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. EX-PREFEITO. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM AS CORES
DO PARTIDO POLÍTICO. PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS DO ART.
12 DA LIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E AFASTADAS.
MULTA CIVIL MODIFICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo
genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
2. O caso dos autos caracteriza improbidade, eis que fato incontroverso a utilização, pelo apelante, das cores branca e azul com uma
listra amarela, para pintar diversos prédios públicos municipais, conforme visto das fotografias coligidas à exordial. Da mesma forma,
facilmente se verifica que o partido político possui essas mesmas cores, inclusive há no site do partido, o traçado na cor amarela,
sendo impossível realizar uma dissociação entre ambos. Tais fatos levam a crer que a escolha foi proposital, visando a promoção
do referido partido político, bem como sua própria figura pública. 3. Destarte, violou o requerido/apelante os princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa previstos no
artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, não havendo dúvidas de que o apelante praticou ato visando fim proibido em lei para
beneficiar seus interesses privados em detrimento do interesse público. 4. Pena de multa civil redimensionada para o equivalente a 01
(uma) remuneração, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sanções de suspensão dos direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público afastadas. 5. A indisponibilidade de bens, esta é medida prevista na Lei nº 8.429/92 para
ser adotada nos casos de responsabilidade na prática de ato de improbidade, que tenha causado lesão ao patrimônio público como
na hipótese, pois demonstrada a presença do fumus boni iuris. Por outro lado, o periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça já
firmou o entendimento, em sede de recurso julgado pelo rito dos repetitivos, de que este é presumido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04187429520148090129 PONTALINA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVESTIMENTO DE BENS PÚBLICOS COM AS
CORES ALUSIVAS AO PARTIDO E À COLIGAÇÃO POLÍTICA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FINALIDADE DE PROMOÇÃO
PESSOAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
caracterizam a promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. 2. A utilização de verbas públicas pelo agente com a finalidade de se autopromover caracteriza improbidade administrativa porque desvirtua a finalidade da publicidade. 3. Evidenciado o
intuito de promover-se pessoalmente ao realizar a pintura de bens públicos nas cores que marcaram a sua campanha eleitoral, e com
recursos do erário, resta caracterizada a conduta ímproba do gestor público. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a
sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10287120053296001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento:
06/12/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2016)
Assim, tem-se que o caso dos autos caracteriza improbidade, eis que o administrador público, de acordo com o que restou comprovado
no caderno processual, descumpriu obrigação a seu cargo, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que
regem a Administração Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº
8.429/92, não havendo dúvidas de que o apelante praticou ato visando fim proibido em lei para beneficiar seus interesses privados em
detrimento do interesse público, indo de encontro ainda ao preceito do § 1º do artigo 37 da CF.
Como mencionado, o tipo nuclear do artigo 11 da LIA dispensa a presença de dolo específico para a sua configuração, bastando o
genérico. Tal entendimento já é perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) É pacífico a orientação do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige
a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico . (…) 5. Agravo Regimental
não provido.(STJ, AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
18/05/2016.)
“(...) o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei8.429/1992 é o dolo
eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de
intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia
a presença do dolo. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 8.937/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe02/02/2012. (...).” (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 73968/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/10/2012.)
E no caso dos autos o dolo genérico revela-se na nítida associação entre as cores do partido político e aquelas escolhidas para pintar
os diversos prédios do município.
Deveras, diante de tal cenário probatório, é inconteste a atribuição ao recorrente do ato de improbidade que lhe é imputado, porquanto
o réu usou a máquina pública para se promover pessoalmente em detrimento da coletividade, extrapolando o limite legal da eficiência
dos atos
administrativos bem como violando os princípios da Administração Pública, consubstanciada em ação do apelante tangenciadora dos
deveres de honestidade, imparcialidade, moralidade, legalidade e lealdade às instituições estatais, na forma do caput do art. 11 da Lei
8.429/92.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Ministério Público do Estado da Bahia para imputar ao Senhor
ALAN LACERDA LEITE a prática da Improbidade Administrativa na modalidade Ato Atentatório Contra os Princípios da Administração
Pública, insculpida no artigo 11 da LIA.
Passo à dosimetria das sanções.
No que diz respeito às sanções previstas para uma espécie de ato de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido de
forma reiterada que o magistrado pode aplicá-las livremente, isoladas ou cumulativamente, desde que o faça com os olhos voltados
para a proporcionalidade e razoabilidade, sempre de forma motivada(AgInt no AREsp 1629081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).
A cumulação é admitida mesmo quando se trata de ressarcimento integral do dano e do pagamento de multa civil, em razão da natureza diversa de ambas as sanções.