TJBA 01/04/2022 - Pág. 1060 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 4/ Página 1060
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO LESIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO. MERO RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR
AO ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992. ORIENTAÇÃO
PACÍFICA DO STJ. CASO CONCRETO QUE EXIGE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DA
PENA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (…)6. Todavia, apesar da cumulação das referidas sanções não ser obrigatória, é pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode
ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas conseqüência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão
pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. 7. Sobre o tema: REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no AREsp 606.352/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016; REsp 1376481/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015; REsp 664.440/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p.175. (AgInt no REsp 1611275/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
Por outro lado, quando a ação trata de ato que se enquadre em mais de uma hipótese de improbidade administrativa, ou seja, quando
um mesmo ato ensejar prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios, a Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça,
de longa data, tem entendido que não é admissível a cumulação das sanções previstas isoladamente, sob pena bis in idem para cada
um deles, devendo a sanção de maior abrangência absorver a de menor( Teori Zavascki, em Processo Coletivo, RT, 3ª ed., p. 130/132).
No que diz respeito à multa civil, tem-se que a Lei de Improbidade Administrativa determinou que ela deve ser fixada em razão da remuneração do agente, conforme previsão do dispositivo citado acima. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a adoção do salário-mínimo quando não foi possível identificar a remuneração do agente, que é o caso dos autos. (REsp 1216190 RS 2010/0189647-2,
Relator(a):Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento:02/12/2010, Órgão Julgador:T2 – SEGUNDA TURMA, Publicação
DJe 14/12/2010)
Com base na fundamentação exposta acima, decido aplicar ao ALAN LACERDA LEITE as sanções de:
1 – Ressarcimento integral do dano, consistente na devolução de todos os valores gastos pelo município com a pintura padronizada
dos bens públicos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
2 - Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos;
3 - Pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida à época, a ser apurado em sede de liquidação de
sentença;
4 - Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, conforme previsão do artigo 12, inciso
III da Lei de Improbidade Administrativa.
Em todos os casos, o valor de ressarcimento ao erário e a multa civil serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês (art. 406 do CC) a partir da sentença.
A multa civil será destinada ao FDDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos).
O Ressarcimento integral do dano será revertido ao Município de Licínio de Almeida – BA.
Transitada em julgado a sentença, cumpram-se as seguintes diligências:
a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de comunicar acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados nos termos
do dispositivo;
b) Oficie-se ao Governo do Estado da Bahia, Município de Licínio de Almeida/BA, Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE/BA
e Controladoria do Estado da Bahia – CGE/BA, comunicando-lhe a proibição dos condenados de contratar com o Poder Público nos
termos do dispositivo;
c) Cadastrem-se os réus no rol dos condenados por Improbidade Administrativa mantido pelo CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
Confiro a presente força de mandado.
JACARACI/BA, 10 de fevereiro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000033-53.2003.8.05.0136 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jacaraci
Parte Autora: Etelvino Ribeiro Do Amaral E Laudemira De Souza Amaral
Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902)
Parte Re: Julio Goncalves Da Costa
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
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Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000033-53.2003.8.05.0136