TJBA 01/04/2022 - Pág. 1061 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 4/ Página 1061
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PARTE AUTORA: ETELVINO RIBEIRO DO AMARAL E LAUDEMIRA DE SOUZA AMARAL
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902)
PARTE RE: JULIO GONCALVES DA COSTA
Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389)
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ETELVINO RIBEIRO DO AMARAL e sua esposa LAUDEMIRA DE SOUZA AMARAL em face de JÚLIO GONÇALVES DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é possuidora da gleba de terras denominada DUAS BARRAS, com área de 16 hectares, situada no município
de Mortugaba.
Aduziu que a posse foi adquirida do Sr. João Gonçalves da Costa, no ano de 1975, pelo preço de Cr$ 5,OOO,OO(cinco mil cruzeiros),
tendo o comprador efetuado o pagamento de Cr$2.000,OO(dois mil cruzeiros) à vista, e o restante ficou ajustado para ser quitado no
momento em que fosse outorgada a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel.
Ocorre que, em julho de 2003, sob a alegação de ter comprado a propriedade, o réu JÚLIO esbulhou os autores da posse.
Em razão do exposto, em sede de tutela antecipada, pugnaram pela reintegração da posse. No mérito, ratificaram os pedidos.
Juntou documentos.
Audiência de justificação realizada no ID. 11195814.
A decisão de ID. 11195818 deferiu a liminar para imediata reintegração aos autores.
O réu ofertou contestação no ID. 11195830. Em síntese, aduziu que a propriedade é inequívoca do contestante. De fato, houve tratativa
anterior do antigo dono (JOÃO GONÇALVES) com o Sr. ETELVINO, entretanto este não finalizou o negócio jurídico por inadimplência.
Assim, por não ter pago as parcelas remanescentes o bem foi legalmente vendido para si, razão pela qual possui direito a posse plena.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução realizada no ID. 11195874.
Alegações finais da parte autora (ID. 11195907) e da ré (ID. 11196041).
Este juízo, na decisão de ID. 11196117 suspendeu a marcha processual até a realização da audiência de instrução e julgamento da
ação de usucapião nº 0000047-90.2010.8.0.5.0136.
Na petição de ID. 79271817 os autores informaram descumprimento da liminar.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
DA SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL
De fato, o art. 313, V do CPC autoriza a suspensão da marcha processual quando a sentença de mérito depender do julgamento de
outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente.
Entretanto, respeitando a decisão do juiz prolator, não é o caso dos autos.
A ação de reintegração de posse, que possui rito específico no CPC (art. 560 a 566) é um procedimento destinado a reinserir alguém
que foi esbulhado do contato físico com o bem por ato de terceiros. Não se discute propriedade e não exige, para sua concessão, a
qualidade da posse ad usucapionem (animus domini).
O feito visa apenas perquirir se os autores exerciam posse ao tempo do esbulho. A sentença de procedência ou improcedência não
influirá na discussão da propriedade (usucapião).
Assim, suficientemente instruído o feito, a análise do mérito é medida de rigor.
DO MÉRITO
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a
sanar. Não há mais matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito.
O autor pretende a reintegração do imóvel situado Fazenda DUAS BARRAS, com área de 16 hectares, situada no município de Mortugaba, sob fundamento de que, no ano de 2003, o réu invadiu o imóvel e impediu a retomada por parte do autor.
Para comprovar o seu direito de posse juntou prova testemunhal.
Pois bem.
Ao contrário do informado pelo réu em sede de contestação o autor comprova, a posse que exercia sobre o bem a data do esbulho.
Em sede de audiência de justificação a testemunha SERAFIM JOSÉ VIANA aduziu:
“(...) o depoente conhece a propriedade conhecida como DUAS BARRAS; o depoente afirma que o autor adquiriu a referida propriedade entre os anos de 1975 e 1976 e desde então passou a cercar o terreno e nele cultivar milho, feijão, andu, mandioca, arroz,
bananeira; o autor adquiriu o imóvel perante o senhor Clemente; Que o réu passou a trabalhar como se dono fosse do imóvel desde
julho ou agosto de 2003; o depoente não sabe dizer quando, pois já faz muito tempo, mas presenciou por três vezes o autor cobrado
o senhor Clemente documento do terreno, disposto a efetuar o pagamento do restante;
A testemunha JOSE PEREIRA DOS SANTOS informou:
“(...) imediatamente após adquirir o referido imóvel o autor fez a cerca, tendo depoente o ajudado nesse serviço, mediante pagamento
da diária; O depoente tem conhecimento de que parte do preço a ser pago pelo autor ao senhor Clemente pela compra do imóvel
deveria ser feita quando da passagem do documento;”
A testemunha JOSÉ FRANCISCO BARBOSA informou:
“(…) Conhece o imóvel que teria sigo adquirido pelo autor perante o senhor Clemente, por volta de 1975, passando a nele cultivar
feijão e arroz”.
Em sede de audiência de instrução o próprio réu aduziu que: “ao fazer o negócio com o Sr. Clemente tinha conhecimento do negócio
jurídico concluído com o autor”.
A testemunha JOÃO GONÇALVES DA COSTA também corroborou a tese do autor:
“quanto o sr. Júlio comprou o terreno e nele entrou, o autor já explorava o imóvel como pasto; não vai ao terreno há cerca de 02 (dois)
anos, mas ate essa época referido imóvel estava todo cercado, cerca esta feita pelo autor; Desde o negócio feito com Clemente há
cerca de vinte e oito anos atrás, até quando o Sr. Júlio no terreno entrou, nenhuma pessoa chegou a ter a posse do imóvel como dono;
é de conhecimento das pessoas da região o negócio realizado entre o Sr. Etelvino e o Sr. Clemente.