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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 123

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 123 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 123

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de regulamentação de visitas movida pelo Sr. EDUARDO LEMOS
DE MATOS em face de NILDA DAS VIRGENS DOS ANJOS ROCHA.
A antecipação da tutela, nos termos do que prescreve o art. 300, Caput, do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, que, no caso em tela, consiste na regulamentação das visitas fundada no direto extensivo
aos avós assegurado pela Constituição.
Reza o art. 300, CPC que “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo os grandes juristas processualistas, o exame para a tutela jurisdicional antecipatório prende-se à averiguação da
presença da verossimilhança do direito evocado, conjuntamente com a possibilidade da ocorrência de dano de difícil ou incerta
reparação, tudo a ser analisado em cognição sumária.
O autor, na condição de pai, como detentor do poder familiar possui o direito/dever de avistar-se com seu filho, e tê-lo em sua
companhia, consoante disciplina o art. 1.589, do CC c/c o art. 4º, do ECA .
Contudo, ao compulsar os autos, verifiquei que no caso em espeque não há urgência que justifique a antecipação dos efeitos
da tutela, eis que a probabilidade do direito não ficou demonstrada, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes
que comprovem que a requerida vem exercendo a guarda da criança de modo indevido ou inadequado. Da mesma maneira, não
restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, haja vista que não existe prova cabal da existência
de obstáculo ao exercício do direito de guarda e/ou de convivência pelo outro genitor.
Por não vislumbrar, neste momento de cognição sumária, os requisitos para concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA, nada impedindo que em momento posterior tal pleito seja acolhido, quando forem demonstradas provas
mais robustas acerca da situação familiar.
No que concerne a audiência de conciliação, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do NCPC, e na forma da resolução TJBA
nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando
à realização de audiência de conciliação, ocasião em que será efetuada a citação da demandanda, a qual também deverá ser
cientificada de que poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da concretização da audiência de conciliação ou mediação, em caso de não haver acordo (art. 335, CPC) .
A audiência será realizada presencialmente por Conciliador em atuação perante o CEJUSC, no CEJUSC-CONCILIAÇÂO-FAMÌLIA, sala 03, no dia 10 de maio de 2022, às 08:30 horas, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Importante, ainda, constar a advertência, nos termos do, Art. 334, §8o, do CPC, de que a ausência injustificada de qualquer das
partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa
de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste decisão servirá como MANDADO/CARTA
JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC,
ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos
à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;
Cite-se a acionada. Procedam-se às intimações necessárias.
P.R.I
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2021.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8000572-64.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Lana Costa Da Silva
Reu: Luiz Artur Krause De Souza
Advogado: Hector Ferreira De Castro (OAB:BA58407)
Advogado: Nicholas Moura Da Luz (OAB:BA59664)

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