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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 1389

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 1389 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 1389

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora,
na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o
veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega
(id nº 123083549).
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente
a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que
conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da
cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do
referido bem.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso
legal.
Decorridos cinco dias após executada a decisão liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, antes de decorrido o referido prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º Dec-Lei 911/69).
Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar
a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da
restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).
Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.
Salvador, BA, 26 de agosto de 2021
Assinado Eletronicamente
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8038173-07.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Naomi Sasaki Gouvea
Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8038173-07.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Fornecimento de Água]
Requerente : EXEQUENTE: NAOMI SASAKI GOUVEA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA DA CUNHA

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