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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 17

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 17 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 4/ Página 17

Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado por PAULO RAMOS HERMIDA em face de MARIENE BEZERRA
DE CASTRO requerendo o quanto estabelecido em acordo entre as partes:
“O regime de visitação restou consolidado do modo seguinte: O menor estará na companhia do genitor da seguinte forma: Finais de semana alternados, sendo que o genitor pegará a criança nos sábados, na residência de sua genitora, e devolverá nas segundas-feiras,
na escola onde estuda. Um dia na semana (segunda ou quinta feira). Datas festivas (natal, ano novo, carnaval e feriados alternados).
Dia dos Pais, aniversário do suplicante e de seus avós paternos. Aniversário do menor alternadamente, bem como metade das férias
escolares”.
Desta forma, fora determino o cumprimento do acordo nos seguintes moldes:
“Diante do exposto, com base no art. 536 do Código de Processo Civil, determino a citação da executada para que entregue a criança
ao genitor dois dias úteis após as seguintes datas:
•
Finais de semana alternados, sendo que o genitor pegará a criança nos sábados, na residência de sua genitora, e devolverá
nas segundas-feiras, na escola onde estuda.
•
Um dia na semana (segunda ou quinta feira).
•
Datas festivas (natal, ano novo, carnaval e feriados alternados).
•
Dia dos Pais, aniversário do suplicante e de seus avós paternos.
•
Aniversário do menor alternadamente, bem como metade das férias escolares.
Sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, limitada, no total, a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sendo o valor destinado à entidade que cuida de crianças e adolescentes em acolhimento institucional a ser definida posteriormente”.
Fora determinada, ainda, a citação e intimação do Executada. Na oportunidade, designou-se audiência de conciliação na tentativa de
promover a conciliação entre as partes.
Determinou-se a expedição de ofício ao CRAS/CREAS de Andaraí para realização de Estudo Social na residência do menor, em 15
dias.
Devidamente citada, a executada apresentou petição de Id. 165737171, requerendo a reconsideração da decisão, bem como informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão inicial.
O Requerente, protocolou contrarrazões ao recurso nos presentes autos, conforme petição de Id. 166488829.
Conciliação frustrada, conforme termo de audiência de Id. 166735803.
Despacho de Id. 1667372763 determinou vista ao Ministério Público para manifestação do pedido feito em audiência.
Petição do exequente de Id. 166841817, requerendo a execução da decisão, pugnando pela intimação da executada para entregar o
filho ao genitor sob pena de multa.
Juntada de decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento, dando parcial efeito suspensivo ao recurso nos seguintes moldes:
“Por tais razões DEFIRO, por ora, parcial efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão censurada, quanto à determinação de entrega do adolescente ao genitor, dois dias úteis após as seguintes datas: finais de semana alternados, sendo que o
genitor pegará a criança nos sábados, na residência de sua genitora, e devolverá nas segundas-feiras, na escola onde estuda; um
dia na semana (segunda ou quinta feira); datas festivas (natal, ano novo, carnaval e feriados alternados); dia dos pais, aniversário do
suplicante e de seus avós paternos e aniversário do adolescente”.
Mantendo a possibilidade de visitação do genitor nos seguintes moldes:
“Todavia, se não existir o deslocamento de viagem para o adolescente, pode o genitor exercer a visitação como determinado pelo Juiz
de primeiro grau”.
Parecer do Ministério Público, oportunidade em que se manifestou pelo indeferimento da imposição ao genitor da obrigação de realização de teste de covid-19 antes de ter contato com o filho, bem como que eventual recusa no cumprimento do acordo poderá justificar
a busca e apreensão.
Petição do Requerente, tombada sob Id. 169351110, aduzindo que a decisão do Relator do Agravo não suspendeu a possibilidade do
filho comum passar metade das férias escolares com o genitor, requerendo a intimação da executada para entregar o filho, sob pena
de multa.
Despacho de Id. 176795794 determinou a intimação das partes acerca do decidido nos autos do Agravo de Instrumento, advertindo-as
que, apesar do efeito suspensivo parcial, não houve alteração da multa fixada para o caso de descumprimento.
Novo parecer do Ministério Público tombado sob Id. 179337726, requerendo a certificação nos autos a cerca da existência de outra
ação com as mesmas partes em que se discuta a guarda e visitação do adolescente, bem como a realização de audiência para oitiva
do menor, filho comum do casal com uma nova tentativa conciliação entre as partes.
Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tombado sob ID. 179983482.
Relatei. Decido.

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