TJBA 01/04/2022 - Pág. 18 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Consigno que está em tramitação no presente Juízo a demanda de NPU 8009361-86.2020.8.05.0010, ajuizada por PAULO RAMOS
HERMIDA em face de MARIENE BEZERRA DE CASTRO requerendo a alteração da guarda do menor, suspensão da pensão e regulamentação da visita da requerida ao menor.
Assim, verifico que há identidade de partes e que, apesar da causa de pedir diversa e diferença de rito, há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, motivo pelo qual determino que tenham tramitação conjunta.
Apesar das alegações autorais e ministeriais acerca da não suspensão da entrega do menor para passar metades das férias com o
genitor, verifica-se, em interpretação extensiva, que o objetivo da decisão do Exmo. Desembargador Relator é impedir o deslocamento
do filho comum para a cidade na qual reside o genitor, motivo pelo qual, apesar da suspensão relatada acima, assegurou o direito de
visitação nos seguintes moldes:
“Todavia, se não existir o deslocamento de viagem para o adolescente, pode o genitor exercer a visitação como determinado pelo Juiz
de primeiro grau”.
Assim, ou se inclui a possibilidade de metade das férias na suspensão, ou o referido período deverá ser gozado pelo genitor na Cidade
de Andaraí, mais especificamente em Igatu, tendo em vista a proibição de deslocamento de viagem para o adolescente imposta pelo
segundo grau. Entendo pela segunda hipótese.
Ademais, entendo momentaneamente prejudicado o pleito do exequente tendo em vista o retorno às aulas, não estando, portanto, o
menor em período de férias escolares.
Permanece, ainda, a possibilidade de aplicação da multa inicialmente estabelecida, caso a genitora se recuse a permitir a visitação do
genitor, nos moldes determinados por este Juízo, “se não existir o deslocamento de viagem para o adolescente”.
Assim, ausente documentação que o Requerido buscou exercer seu direito de visitação sem retirar o adolescente da Comarca, não se
aplica a multa imposta na decisão inicial.
Quanto à impugnação apresentada sob Id. 179983482, deve ser oportunizado ao exequente a abertura do prazo de 15 dias para
manifestação.
Fica indeferido o pleito de obrigar o genitor a apresentar teste de covid-19 para ter contato com seu filho, tendo em vista ter apresentado
carteira de vacinação e ser medida desarrazoada.
Por fim, como o pedido de oitiva do filho comum das partes formulado pelo MP foi condicionado à inexistência de outra demanda, e
esta existe, fica indeferido no momento.
Sem mais, seguem as providências a serem adotadas pelo Cartório:
1. Reitere-se o Ofício de Id. 161921967, mencionando que se trata de reiteração, com prazo de 15 dias, consignando expressamente a
possibilidade de caracterização do crime de desobediência em caso de não cumprimento. Assim, o Oficial de Justiça, no cumprimento
da diligência deverá identificar nominalmente quem recebeu o ofício.
2. intime-se o exequente, por meio de sua advogada, ou seja, por DIÁRIO, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença em 15 dias.
3. Dê-se ciência ao Ministério Público.
4. Apense-se esta demanda aos autos de n. 8009361-86.2020.8.05.0010, certificando o cumprimento, em ambos os autos.
P. I. Utilize-se o presente como expediente.
ANDARAÍ/BA, 24 de março de 2022.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000961-22.2021.8.05.0010 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Andaraí
Exequente: P. R. H.
Advogado: Maik Natanaa Leal Lima (OAB:SP406069)
Advogado: Mirelly Lima De Souza (OAB:BA64438)
Executado: M. B. D. C.
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. D. R. D. A. S. D. A.