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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 20

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 20 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 4/ Página 20

Petição do Requerente, tombada sob Id. 169351110, aduzindo que a decisão do Relator do Agravo não suspendeu a possibilidade do
filho comum passar metade das férias escolares com o genitor, requerendo a intimação da executada para entregar o filho, sob pena
de multa.
Despacho de Id. 176795794 determinou a intimação das partes acerca do decidido nos autos do Agravo de Instrumento, advertindo-as
que, apesar do efeito suspensivo parcial, não houve alteração da multa fixada para o caso de descumprimento.
Novo parecer do Ministério Público tombado sob Id. 179337726, requerendo a certificação nos autos a cerca da existência de outra
ação com as mesmas partes em que se discuta a guarda e visitação do adolescente, bem como a realização de audiência para oitiva
do menor, filho comum do casal com uma nova tentativa conciliação entre as partes.
Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tombado sob ID. 179983482.
Relatei. Decido.
Consigno que está em tramitação no presente Juízo a demanda de NPU 8009361-86.2020.8.05.0010, ajuizada por PAULO RAMOS
HERMIDA em face de MARIENE BEZERRA DE CASTRO requerendo a alteração da guarda do menor, suspensão da pensão e regulamentação da visita da requerida ao menor.
Assim, verifico que há identidade de partes e que, apesar da causa de pedir diversa e diferença de rito, há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, motivo pelo qual determino que tenham tramitação conjunta.
Apesar das alegações autorais e ministeriais acerca da não suspensão da entrega do menor para passar metades das férias com o
genitor, verifica-se, em interpretação extensiva, que o objetivo da decisão do Exmo. Desembargador Relator é impedir o deslocamento
do filho comum para a cidade na qual reside o genitor, motivo pelo qual, apesar da suspensão relatada acima, assegurou o direito de
visitação nos seguintes moldes:
“Todavia, se não existir o deslocamento de viagem para o adolescente, pode o genitor exercer a visitação como determinado pelo Juiz
de primeiro grau”.
Assim, ou se inclui a possibilidade de metade das férias na suspensão, ou o referido período deverá ser gozado pelo genitor na Cidade
de Andaraí, mais especificamente em Igatu, tendo em vista a proibição de deslocamento de viagem para o adolescente imposta pelo
segundo grau. Entendo pela segunda hipótese.
Ademais, entendo momentaneamente prejudicado o pleito do exequente tendo em vista o retorno às aulas, não estando, portanto, o
menor em período de férias escolares.
Permanece, ainda, a possibilidade de aplicação da multa inicialmente estabelecida, caso a genitora se recuse a permitir a visitação do
genitor, nos moldes determinados por este Juízo, “se não existir o deslocamento de viagem para o adolescente”.
Assim, ausente documentação que o Requerido buscou exercer seu direito de visitação sem retirar o adolescente da Comarca, não se
aplica a multa imposta na decisão inicial.
Quanto à impugnação apresentada sob Id. 179983482, deve ser oportunizado ao exequente a abertura do prazo de 15 dias para
manifestação.
Fica indeferido o pleito de obrigar o genitor a apresentar teste de covid-19 para ter contato com seu filho, tendo em vista ter apresentado
carteira de vacinação e ser medida desarrazoada.
Por fim, como o pedido de oitiva do filho comum das partes formulado pelo MP foi condicionado à inexistência de outra demanda, e
esta existe, fica indeferido no momento.
Sem mais, seguem as providências a serem adotadas pelo Cartório:
1. Reitere-se o Ofício de Id. 161921967, mencionando que se trata de reiteração, com prazo de 15 dias, consignando expressamente a
possibilidade de caracterização do crime de desobediência em caso de não cumprimento. Assim, o Oficial de Justiça, no cumprimento
da diligência deverá identificar nominalmente quem recebeu o ofício.
2. intime-se o exequente, por meio de sua advogada, ou seja, por DIÁRIO, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença em 15 dias.
3. Dê-se ciência ao Ministério Público.
4. Apense-se esta demanda aos autos de n. 8009361-86.2020.8.05.0010, certificando o cumprimento, em ambos os autos.
P. I. Utilize-se o presente como expediente.
ANDARAÍ/BA, 24 de março de 2022.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO

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