TJBA 01/04/2022 - Pág. 19 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 4/ Página 19
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000961-22.2021.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: PAULO RAMOS HERMIDA
Advogado(s): MIRELLY LIMA DE SOUZA (OAB:BA64438), MAIK NATANAA LEAL LIMA (OAB:SP406069)
EXECUTADO: MARIENE BEZERRA DE CASTRO
Advogado(s): RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA (OAB:BA57256), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a)
civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO registrado(a) civilmente como
YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado por PAULO RAMOS HERMIDA em face de MARIENE BEZERRA
DE CASTRO requerendo o quanto estabelecido em acordo entre as partes:
“O regime de visitação restou consolidado do modo seguinte: O menor estará na companhia do genitor da seguinte forma: Finais de semana alternados, sendo que o genitor pegará a criança nos sábados, na residência de sua genitora, e devolverá nas segundas-feiras,
na escola onde estuda. Um dia na semana (segunda ou quinta feira). Datas festivas (natal, ano novo, carnaval e feriados alternados).
Dia dos Pais, aniversário do suplicante e de seus avós paternos. Aniversário do menor alternadamente, bem como metade das férias
escolares”.
Desta forma, fora determino o cumprimento do acordo nos seguintes moldes:
“Diante do exposto, com base no art. 536 do Código de Processo Civil, determino a citação da executada para que entregue a criança
ao genitor dois dias úteis após as seguintes datas:
•
Finais de semana alternados, sendo que o genitor pegará a criança nos sábados, na residência de sua genitora, e devolverá
nas segundas-feiras, na escola onde estuda.
•
Um dia na semana (segunda ou quinta feira).
•
Datas festivas (natal, ano novo, carnaval e feriados alternados).
•
Dia dos Pais, aniversário do suplicante e de seus avós paternos.
•
Aniversário do menor alternadamente, bem como metade das férias escolares.
Sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, limitada, no total, a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sendo o valor destinado à entidade que cuida de crianças e adolescentes em acolhimento institucional a ser definida posteriormente”.
Fora determinada, ainda, a citação e intimação do Executada. Na oportunidade, designou-se audiência de conciliação na tentativa de
promover a conciliação entre as partes.
Determinou-se a expedição de ofício ao CRAS/CREAS de Andaraí para realização de Estudo Social na residência do menor, em 15
dias.
Devidamente citada, a executada apresentou petição de Id. 165737171, requerendo a reconsideração da decisão, bem como informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão inicial.
O Requerente, protocolou contrarrazões ao recurso nos presentes autos, conforme petição de Id. 166488829.
Conciliação frustrada, conforme termo de audiência de Id. 166735803.
Despacho de Id. 1667372763 determinou vista ao Ministério Público para manifestação do pedido feito em audiência.
Petição do exequente de Id. 166841817, requerendo a execução da decisão, pugnando pela intimação da executada para entregar o
filho ao genitor sob pena de multa.
Juntada de decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento, dando parcial efeito suspensivo ao recurso nos seguintes moldes:
“Por tais razões DEFIRO, por ora, parcial efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão censurada, quanto à determinação de entrega do adolescente ao genitor, dois dias úteis após as seguintes datas: finais de semana alternados, sendo que o
genitor pegará a criança nos sábados, na residência de sua genitora, e devolverá nas segundas-feiras, na escola onde estuda; um
dia na semana (segunda ou quinta feira); datas festivas (natal, ano novo, carnaval e feriados alternados); dia dos pais, aniversário do
suplicante e de seus avós paternos e aniversário do adolescente”.
Mantendo a possibilidade de visitação do genitor nos seguintes moldes:
“Todavia, se não existir o deslocamento de viagem para o adolescente, pode o genitor exercer a visitação como determinado pelo Juiz
de primeiro grau”.
Parecer do Ministério Público, oportunidade em que se manifestou pelo indeferimento da imposição ao genitor da obrigação de realização de teste de covid-19 antes de ter contato com o filho, bem como que eventual recusa no cumprimento do acordo poderá justificar
a busca e apreensão.