TJBA 01/04/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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É o relatório, passo a decidir.
Há nos autos informação de saldo bancário em favor da de cujus e requereram seus herdeiros o direito de proceder o levantamento
do valor.
Tratando a hipótese de recebimento de saldo de VALOR DEVIDO POR EMPREGADOR, TRIBUTOS OU SALDO EM CONTA após o
falecimento do titular, o recebimento das verbas objeto do pedido é regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 85.845/81:
Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas
autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos
a inventário.
Quanto à legitimação para o saque, não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, certidão id. 150293582,
cabível o recebimento da quantia pelos sucessores da de cujus na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, segundo o qual “Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil”
Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
No caso dos autos, a de cujus deixou descendentes, conforme se comprova da documentação id . 29267296 29267321/29267341/29267591
e 29266912, devendo a partilha ser procedida nos termos do inciso I do artigo supracitado.
No que pertine à legitimação para levantamento dos valores devidos à de cujos , não havendo dependentes habilitados junto ao órgão
previdenciário, prevê o art. 2º da Lei 6858/80 “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros
tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas
de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Nesse caso, considerando que o saldo total de R$ 15.604,62 (Quinze mil seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) informado pela CEF, é inferior a 500 OTN, e que inexistem informações sobre outros bens ou valores deixados pela falecida, assim como
de outros dependentes, torna-se desnecessária a propositura de inventário ou arrolamento para recebimento das quantias deixadas
em contas bancárias. Assim, os requerentes fazem jus à percepção do montante acima informado, na seguinte proporção: um terço da
importância pertence a cada um dos filhos.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para AUTORIZAR:
MARIA IRACY DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS, DEIJAIRA DOS SANTOS, a levantar, cada um, o montante correspondente a
1/3 (um terço) do valor deixado pela sua falecida genitora MARIA NOELIA DOS SANTOS com suas respectivas atualizações.
Promova a parte autora a indicação de dados de PIX para realização da transferência de valores. Em seguida, expeçam-se os ALVARÁS por meio do sistema BRBJUS, valendo-se dos dados de PIX informados pelos requerentes.
Oficie-se, se necessário, a instituição bancária para disponibilização do valor em conta judicial, fornecendo o respectivo extrato bancário.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de OFÍCIO.
Custas com execução suspensa, ante o benefício da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Francisco do Conde-Ba, 30 de março de 2022.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO
8000353-67.2017.8.05.0235 Alvará Judicial
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Leandro Dos Santos Serra
Advogado: Rafaela Britto De Santana (OAB:BA35144)
Requerente: Daline Dos Santos Serra
Advogado: Rafaela Britto De Santana (OAB:BA35144)
Requerente: Candido Ricardo Dos Santos Serra
Advogado: Rafaela Britto De Santana (OAB:BA35144)
Requerente: Evandro Dos Santos Serra
Advogado: Rafaela Britto De Santana (OAB:BA35144)
Despacho: