TJBA 01/04/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 4/ Página 2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO
8000250-02.2022.8.05.0230 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Valdomiro Oliveira De Araujo
Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323)
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Reu: Raise Sabrina De Almeida Ragazzi
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
DESPACHO
PROCESSO N.º:8000250-02.2022.8.05.0230
PARTE AUTORA: VALDOMIRO OLIVEIRA DE ARAUJO
PARTE RÉ: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RAISE SABRINA DE ALMEIDA RAGAZZI
Vistos, etc.
Recebo o feito, objeto de declínio de competência reputando-se válidos todos os atos processuais praticados.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularização de sua representação processual, apresentando instrumento de
mandato em que haja outorga de poderes para o ajuizamento desta ação, vez que o documento de id. 187835144 confere poderes
específicos para propositura de ação que visa reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, sob pena de extinção
do feito.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 30 de Março de 2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000602-47.2019.8.05.0235 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Maria Iracy Dos Santos
Advogado: Rosimeire Dos Santos Bastos Da Silva (OAB:BA27023)
Requerente: Edson Dos Santos
Advogado: Rosimeire Dos Santos Bastos Da Silva (OAB:BA27023)
Requerente: Deijaira Dos Santos
Advogado: Rosimeire Dos Santos Bastos Da Silva (OAB:BA27023)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
SENTENÇA
PROCESSO N.º 8000602-47.2019.8.05.0235
PARTE AUTORA: MARIA IRACY DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS, DEIJAIRA DOS SANTOS:
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alvará ajuizada por MARIA IRACY DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS, DEIJAIRA DOS SANTOS, visando
ao levantamento de valores existentes em contas bancárias de titularidade da falecida MARIA NOELIA DOS SANTOS, genitora dos
requerentes , aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos articulados na petição inicial.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em documento de id. 31768107
Carrearam aos autos instrumentos procuratórios e documentos de id. 29266857/ 29270812 29267296/ 29267321/29267577/292675
91/29267605.
A Previdência Social informou em documento do id. 150293582, que não há registro de dependentes em nome da falecida.
Certificada a inexistência de ação de inventário de bens deixados pela de cujus em documento de id. 156095123.
Certificada a inexistência de propriedade imóvel em favor da falecida em id. 35892306.
Verficada a existência de saldos bancários em favor da de cujus em id. 161104652.
Dispensa a oitiva do M.P ante a inexistência de interesse de incapaz, previsão legal ou constitucional para o caso dos autos.