TJBA 01/04/2022 - Pág. 2168 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 2/ Página 2168
ADOLESCENTE: L. V. C. B. D. S.
Advogado(s):
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu representação para aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, LISMAR VITOR COSTA
BISPO DA SILVA, atribuindo-lhe, em tese, a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155 do Código Penal,
consistente do fato de que, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 11hrs:00min, o mesmo teria subtraído da Loja Renner,
localizada no Shopping da Bahia, Caminho das Árvores, nesta cidade, 02 (dois) pares de sandálias havaianas e 01 (um) frasco
de perfume (o mistério de Juliana Paes).
Ao autos foram juntados ID:182408149 - Auto de exibição e apreensão; antecedentes de atos infracionais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando detidamente o conteúdo dos autos, verifico que neste caso, cabe-se a aplicação do princípio da insignificância,
para afastar a incidência da lei penal sobre a conduta descrita, pois a mesma demonstra ínfimo grau de lesividade contra o bem
jurídico penalmente tutelado.
Neste sentido, segue tratando nossos Tribunais:
O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e(d)inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe,em função
dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público”. Ministro Celso de Mello, no HC n.º 84.412-0/SP,
DJU de 19.11.2004:
Segundo consta dos autos, o representado teria subtraído, 02 (dois) pares de sandálias havaianas e 01 (um) frasco de perfume
(o mistério de Juliana Paes), de um estabelecimento - Lojas Renner, localizada no interior do Shopping da Bahia, nesta cidade.
Verifica-se que os objetos foram integralmente devolvidos conforme informações trazidas na representação, sem qualquer prejuízo ou dano.
Ademais, a conduta atribuída ao representado não resultou em lesão significativa a bens jurídicos relevantes da vítima ( Lojas
Renner ) ou à ordem social. Assim, não havendo ofensa relevante por se tratar conduta similar a crime de bagatela, não deve ser
aplicado o direito penal em razão de seu caráter subsidiário.
Frise-se ainda, que não há objeção à aplicação do referido princípio quando se examina a prática de ato infracional. Em verdade,
os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento da aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais. Observem:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. CADERNOS.
BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 35,00 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o “princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido
de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(...) Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no
reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, foram
furtados sete cadernos espirais, pertencentes a uma livraria, tendo sido as coisas recuperadas, sem prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico (patrimônio) 3.Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassar a medida socioeducativa imposta ao paciente.
(HC 203.540/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012)
Nesta hipótese, vê-se que, prevaleceu-se o princípio da insignificância, o que leva a exclusão da tipicidade material da conduta
e ao não acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, REJEITO A REPRESENTAÇÃO oferecida em desfavor de Lismar Vitor Costa Bispo Silva, qualificado no auto,
com base no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c no artigo 395, inciso III, do CPP.
Anote-se e comunique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se.
Salvador-Bahia, 25 de março de 2022.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO