TJBA 01/04/2022 - Pág. 2424 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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AUTOR: FELIPE BARRETO PEREIRA
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO (OAB:BA53544), MARCO ANTONIO SANTOS MORAES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO SANTOS MORAES (OAB:BA58010), CAIO FELIPE LIMA DA SILVA (OAB:BA61361), ERICO
VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA (OAB:BA20586)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2021.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 05/11/2021
Prazo (dias)Término do prazo
1022/11/2021.
Teor do ato: “ PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8123853-57.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Barreto Pereira
Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586)
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:BA61361)
Advogado: Marco Antonio Santos Moraes (OAB:BA58010)
Advogado: Lais Castro Bahia Do Carmo (OAB:BA53544)
Reu: Municipio De Salvador
Decisão:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8123853-57.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens
Móveis e Imóveis, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Reclamante: AUTOR: FELIPE BARRETO PEREIRA
Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
DECISÃO
Vistos, etc
Trata-se de Execução de título executivo judicial proposta em face do Município do Salvador, referente a ação processada e
julgada pelo Juízo da 5.ª Vara da Família desta comarca.
Impende, inicialmente, analisar se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar e julgar execuções dessa espécie.
A competência deste microssistema foi estabelecida no art. 2.º da Lei nº 12.153/2009, transcrito a seguir: “Art. 2.o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
A Lei nº 9099/95, por sua vez, estabelece, no seu art. 3.º, § 1.º, inciso I, que compete ao Juizado Especial promover a execução
dos seus julgados. No mesmo sentido, a Lei nº 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais, incluiu dentre as competências dos Juizados Especiais Federais “executar as suas sentenças” (artigo 3.º, caput).
Importa pontuar que, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/20091, a solução para eventuais lacunas na Lei que rege os
Juizados da Fazenda Pública deve ser buscada no próprio Sistema dos Juizados Especiais, através da integração das Leis dos
demais órgãos dos Juizados, a exemplo da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/2001, da qual foram retirados diversos dispositivos
relativos ao Juizado da Fazenda Pública.
De acordo com Fernando Fonseca Gajardoni, “Trata-se de um sistema jurídico aberto ou integrativo (não subsidiário), em que as
várias normas regentes do tema se comunicam entre si, complementando-se e evitando-se, com isso, a ocorrência de omissões
prejudiciais à tutela dos direitos.” (Comentário à Nova Lei dos Juizados da Fazenda Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p.207).
Sendo assim, no sistema dos Juizados Especiais, só é cabível execução das suas próprias sentenças e decisões, não havendo
autorização legal para a execução de sentença proferida em outro Juízo, seja em demandas individuais, seja em demandas
coletivas, mormente, quando se trata de Juízo cujo rito não é o mesmo dos Juizados.