Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 4458

  1. Página inicial  > 
« 4458 »
TJBA 01/04/2022 - Pág. 4458 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 4458

mente constituído, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE
JUAZEIRO E DO MOVIMENTO DOS SEM TETO JUAZEIRO-BA, alegando preliminarmente a justiça gratuita, e no mérito em síntese,
que: “A promovente é proprietária e legítima possuidora do Loteamento denominado “SÍTIO SÃO PEDRO”, localizado no bairro da
Malhada da Areia, neste município de Juazeiro-Bahia, registrados no 20. Cartório do Registro Geral de Imóveis desta comarca, sob o
n.° 5.525, protocolo de Loteamento no. 7.797 do Registro Geral em data de 25 de outubro de 1997, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal desta Comarca em 26 de março de 1996.Numa das quadras do referido loteamento, a autora ainda mantém a antiga
sede do Sítio que outrora pertencera ao seu falecido esposo.Nesta quadra, onde ainda se mantém a antiga sede do Sítio São Pedro,
que inclusive deu nome ao Loteamento objeto desta lide, a autora mantém caseiro para cuidar das plantas, construções e benfeitorias
que existem no local, bem como do restante da propriedade que se transformou no Loteamento Sítio São Pedro. Como se vê, além de
se tratar de legítima proprietária do Loteamento, a promovente também se trata da legítima possuidora do aludido imóvel, na medida
que responde por todo e qualquer ato relativo à área existente. SER Acontece que em meados de junho deste corrente ano (2007), o
referido imóvel foi invadido por pessoas que se dizem integrantes do Movimento dos Sem Teto de Juazeiro, que ocuparam ilegalmente uma área privada, loteada e registrada, pertencente á Autora, restando configurado o esbulho possessório.Além disso, os Réus vem
utilizando o imóvel da Autora para a construção de moradias, inclusive de taipa, feitas sem a devida obediência às posturas municipais
configuradas no Código de Obras do Município, acarretando a possibilidade de risco e de dano à Autora e a, própria sociedade de um
modo geral.Observe V. Exa que em momento algum, a Autora deixou de procurar reaver seu imóvel, tanto é verdade que no mesmo
mês de Junho, após contato com os órgãos municipais, inclusive a secretaria que trata da fiscalização de obras deste Município, mas
nenhuma ação efetiva foi tomada pelo poder público até o presente momento, para que houvesse a retirada dos invasores do já mencionado imóvel.A primeira atitude do poder público Municipal, foi que, através de seu órgão fiscalizador, notificou a todos os invasores
da área supramencionada, que estes estavam em desacordo com a legislação municipal vigente e que como não eram proprietários
do referido imóvel, deveriam desocupar imediatamente a área ocupada.Posteriormente, o Poder Público Municipal em conjunto com a
Autora, procedeu na limpeza do imóvel e na retirada dos invasores, que tornaram a voltar a invadir o local.No Entanto, para surpresa
da Autora e de toda a comunidade, tal movimento, pelo incentivo de seus líderes, tomou proporção absurda, além de se manterem no
local, foram invadidos todo e qualquer terreno nos bairros de Piranga, Malhada da Areia e adjacências deste Município, sejam eles
terrenos, lotes, praças, ruas, loteamentos inteiros, etc.”. Por fim, requereu: “Primeiramente, a prioridade no feito, por ser a autora maior
de 65 anos; Em segundo lugar, preliminarmente, requer V. Exa, se digne em conceder os benefícios da Lei nº 1.060 de 1950 (Assistência Judiciária), face aos fatos apresentados; Em terceiro lugar o chamamento do Município de Juazeiro - Bahia, para compor a lide
como litisconsorte ativo. Por conseguinte, na forma do art. 928 do CPC, se digne V.Ex.a deferir liminarmente, sem a ouvida dos Réus,
a reintegração da Autora na posse dos bens de sua propriedade, expedindo-se, para tanto, competente mandado; No sentido de evitar
quaisquer afrontamentos com 05 invasores, requer desde já que V. Exa. se digne em deferir ofício ao Comando da Policia Militar da
região, no sentido de proceder com ações para garantir o cumprimento pacífico e ordenado da ordem emanada; Requer o arbitramento de pena pecuniária diária para novo esbulho ou turbação do imóvelRequer que o competente mandado determine o desfazimento
imediato das construções existentes no imóvel. Cumprida liminar, sejam os Réus citados para, querendo, apresentar contestação no
prazo legal, sob pena de revelia; Por fim, uma vez cumpridas as formalidades legais e tramitada a presente ação em todos os seus
atos e termos processuais, se digne V.Ex.a, julgar PROCEDENTE o pedido, reintegrando a Autora na posse do bem imóvel de sua
propriedade, de forma definitiva, condenando os Réus no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais a que deu causa, bem
como dos honorários dos no pagamento advogados dos patronos da Autora, estes na base de 20% sobre o valor da causa. Dá a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente fiscais.”. Juntou documentos. Decisão interlocutória procedente- fls.
84/85. Os Réus foram declarados revéis- fls. 248. Feito saneado- fls. 248. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. DECIDO: Trata-se de Ação de Reintegração em face do MST- JUAZEIRO e o Município de Juazeiro, este último em razão da propriedade
de ruas e vias públicas entre a área objeto da litigância, a qual fora indevidamente invadida por pessoas pertencentes ao movimento
sem terra, esbulhando a referida propriedade da autora. Ambos os réus foram citados, o MST através de advogado apresentou informações relativas a área e o Município manteve-se inerte durante todo o trâmite processual e em razão disso foram declarados revéis
à fls. 248. Compulsando os autos verifico que mesmo diante da situação fático de sucessivas invasões no terreno da autora visualiza-se a satisfação do cumprimento da decisão de fls. 84/5, esta que dispõe integralmente em sede de tutela provisória antecipada sobre
o mérito da ação. Dessa forma, tendo em vista, que a presente lide versa sobre terreno devidamente comprovado em documentos
anexos que são pertencentes a autora (propriedade comprovada), o esbulho praticado (relativo a posse), bem como diante da disciplina do art. 1210 do CC, ipsi literis: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Tem-se inadmissível diante do direito pátrio não reconhecer em sede juízo de cognição exauriente o direito pleiteado pela autora, que resta evidenciado e estabilizado nos autos. Sob o tema, vejamos jurisprudência que corrobora
com o entendimento fixado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MOVIMENTO SEM TERRA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na ação de reintegração de
posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação
ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração.
Presentes os requisitos do art. 927, do CPC, impõe-se a mantença da liminar.(TJ-MG - AI: 10024132173568001 MG, Relator: Antônio
Bispo, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014)”. Ademais, é válido
ressaltar que o direito à indenização citado pela autora quanto aos gastos para retirar do terreno objetos corpóreos, que estavam sendo utilizados pelos invasores para construção não foram devidamente comprovados nos autos, dessa forma incide a mesma na desincumbência do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DE FLS. 84/5, E NO MÉRITO JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA PARA REINTEGRAR A POSSE A AUTORA DO
TERRENO OBJETO DA PRESENTE LIDE DE FORMA DEFINITIVA, E POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUIR O FEITO, NOS TERMOS
DO ART. 487, I DO CPC. Condeno ainda os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da
causa (Art. 85, § 2º, I, III; § 3º I, do CPC.) Sem condenação ao pagamento das custas pelo Município por força de isenção legal. E
condeno o MST-Juazeiro, ao pagamento pro rata das custas. Deixo de submeter ao reexame necessário, a teor do Art. 496, § 3º, III, §
4º, I e II do CPC. Após o decurso do prazo, sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo