TJBA 01/04/2022 - Pág. 4505 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 2/ Página 4505
Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794)
Advogado: Karina Eduardo Da Silva (OAB:BA64278)
Reu: L. M. D. S. F. E. S.
Reu: A. C. D. S. F. E. S.
Reu: J. P. D. S. F. E. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
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Processo: 8005018-63.2021.8.05.0146
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSE ARNALDO DA CRUZ SILVA
REQUERIDOS: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA E SILVA, ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA E SILVA, JOÃO
PAULO DOS SANTOS FERREIRA E SILVA
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SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, movida por JOSE ARNALDO DA CRUZ SILVA, em face de LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA E SILVA, ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA E SILVA, JOÃO PAULO DOS SANTOS
FERREIRA E SILVA, na qual as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante da petição de ID nº 188616038
dos autos.
Verificou-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estando ambas devidamente representadas por advogado constituído e o
direito sobre o qual transigem lhes é disponível, em sede de acordo.
Outrossim, os termos acordados apresentam-se regulares, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público..
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo
celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002
que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença, em
todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID 188616038), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Atente-se o cartório ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 07/04/2022, às 09:00 (ID 180214482).
Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Após a publicação, arquivem-se, com baixa.
Condeno o autor nas custas processuais, considerando o valor atribuída à causa. Dispensadas as custas remanescentes, com base
no art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
0500776-48.2018.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: J. V. R. D. A.
Exequente: D. F. R. D. A.
Exequente: R. D. S. R.
Executado: E. J. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
INTIMAÇÃO - MIGRAÇÃO DE PROCESSO
DE INÍCIO, CERTIFICO QUE O PROCESSO ENCONTRA-SE EM PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO (INTIMAÇÃO FEITA VIA
SAJ).
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema
de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da