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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 4506

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 4506 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 4506

Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração
está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Assim sendo, ficam os litigantes, por seus representantes, e o Ministério Público (se for o caso), devidamente intimados.
Juazeiro-BA, 15 de abril de 2020.
Oscar Delfino de Carvalho Neto
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
0500776-48.2018.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: J. V. R. D. A.
Exequente: D. F. R. D. A.
Exequente: R. D. S. R.
Executado: E. J. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
INTIMAÇÃO - MIGRAÇÃO DE PROCESSO
DE INÍCIO, CERTIFICO QUE O PROCESSO ENCONTRA-SE EM PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO (INTIMAÇÃO FEITA VIA
SAJ).
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema
de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração
está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Assim sendo, ficam os litigantes, por seus representantes, e o Ministério Público (se for o caso), devidamente intimados.
Juazeiro-BA, 15 de abril de 2020.
Oscar Delfino de Carvalho Neto
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002462-54.2022.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Alaide Antonio Jose Filho
Requerente: Maria Gomes Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
________________________________________
Processo: 8002462-54.2022.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: ALAÍDE ANTONIO JOSÉ FILHO e MARIA GOMES FILHO
________________________________________
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
ALAÍDE ANTONIO JOSÉ FILHO e MARIA GOMES FILHO, devidamente qualificados na petição inicial, através da Defensoria Pública
do Estado da Bahia, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio com Alimentos, mediante as cláusulas constantes da
petição inicial de ID 188473126 dos autos.
Informam as partes que não possuem bens a partilhar, que tiveram quatro filhos, os filhos já atingiram a maioridade civil, e a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA GOMES DA SILVA.
O pedido veio instruído com procuração e documentos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do NCPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.

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