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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 4507

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 4507 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 4507

As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação
ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o
rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante
da petição inicial, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na
conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo na petição inicial, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como
mandado de averbação junto ao CRCPN da Comarca de Belém do São Francisco-Pernambuco, (Matrícula nº 075200 02 55 1976 2
00001 043 0000076 41), retornando a divorcianda ao uso do nome de solteira, ou seja, MARIA GOMES DA SILVA.
ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Sem custas, face a gratuidade requerida que ora deferido.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000893-18.2022.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Custos Legis: Miria Maria Da Silva Nunes
Advogado: Karla Patricia Oliveira De Lucena (OAB:BA58140)
Custos Legis: Joao Carlos Nunes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
________________________________________
PROCESSO: 8000893-18.2022.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MIRIÃ MARIA DA SILVA NUNES, e JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA
________________________________________
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
MIRIÃ MARIA DA SILVA NUNES, e JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA, devidamente qualificados na petição inicial, através de Advogado legalmente constituído, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio com Alimentos, mediante as cláusulas
constantes da petição inicial de ID 180556437 dos autos.
Informam as partes que não possuem bens a partilhar, que tiveram três filhos, todos já atingiram a maioridade civil e a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MIRIÃ MARIA DA SILVA.
O pedido veio instruído com procuração e documentos.
Ou Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do NCPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação
ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o
rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante
da petição inicial, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na
conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.

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