TJBA 01/04/2022 - Pág. 5596 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010782-34.2021.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: F. Ribeiro Brito - Epp
Advogado: Queise Nicolli Lima De Oliveira (OAB:BA62113)
Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Impetrado: Ana Sheila Lemos Andrade
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010782-34.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: F. RIBEIRO BRITO - EPP
Advogado(s): QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA62113)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB:BA12837)
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por F. RIBEIRO BRITO EPP contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA/BAHIA, ambos qualificados.
Em sua petição inicial a parte impetrante afirma que “participou do procedimento licitatório nº 2.934/2016, relativo ao pregão eletrônico
116/2016, cujo escopo era a aquisição de material didático, realizada pelo município de Vitória da Conquista. Em desdobramento a
isto, o Município de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria de Educação, em 15 de fevereiro de 2017, lavrou a ata de registro
de preços nº 016/2017 e convocou a impetrante a entregar os materiais objeto deste certame. No curso do cumprimento do contrato,
conforme foram emitidas as ordens de fornecimento, o impetrante identificou questões, que inviabilizariam a entrega dos produtos
empenhados e, de pronto, promoveu as medidas legais que lhe cabia”, porém a impetrada, via processo administrativo aberto para
apurar a não entrega dos materiais, impôs à impetrante a gravosa sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios por 12 (meses).
Tutela de urgência deferida em Decisão de id. nº. 148456917.
Autoridade coatora presta informações, id nº. 152402642.
Parecer do Ministério Público pela não concessão do pedido, id nº. 156862850.
Após, vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por”habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 12.016/2009, o qual reza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Depreende-se, pois, que são condições necessárias para o acolhimento do mandado de segurança a existência de um direito líquido
e certo que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições públicas.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., pág. 503/504 e 508, “quando se diz que o
mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação”. Já em
relação à segunda condição necessária ao mandado de segurança, afirma o autor que o writ deve “ser impetrado em razão de um ato
a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública”.
Como já mencionado, para acolhimento do Mandado de Segurança necessário é a presença de direito líquido e certo, ou seja, os fatos
alegados pelo impetrante necessariamente devem estar devidamente provados nos autos através de documentos acostados à inicial.
No presente caso observa-se que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus de demosntrar direito líquido e certo.
Como bem ressaltado no parecer ministerial de id. nº. 152735950, não consta dos autos prova de que os itens 14, 35, 37, 41, 42,
43, 45, 46, 63, 66 e 67 referente a ordem de serviço emitida em 01/11/2017 não eram mais comercializados no formato e nas cores
exigidas, pois os documentos acostados aos autos, supostamente destinados a provar a indisponibilidade desse material, não fazem
referência a tais itens.
Sendo obrigação da impetrante, conforme item 8.4 do contrato administrativo firmado entre as partes, comunicar formalmente à impetrada, acompanhado da prova necessária e no prazo adequado, a impossibilidade de fornecer os produtos, o não cumprimento torna
a imposição da sanção administrativa legal.
Desta forma, não se verificando ilegalidade no ato praticado pela impetrante, deve o mesmo ser mantido.
Ante o exposto, fica DENEGADA A SEGURANÇA pleiteada e, consequentemente, revogada a decisão que concedeu a tutela de
urgência, mantendo-se a sanção administrativa aplicada pela impetrate nos autos do Processo Administrativo de Inadimplência nº.
001/2019.