TJBA 01/04/2022 - Pág. 9 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 2/ Página 9
Requerentes : JACQUELINE DE JESUS SILVA, ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
Determino que os Requerentes sejam intimados, através de seu advogado, para que emende a inicial no que se refere ao valor
da causa, bem como comprovem o estado de hipossuficiência dos mesmos. Prazo de lei, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Publique-se.
Salvador, 07/01/2022 .
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
3ª VARA DE FAMÍLIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8011802-69.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robemilson Malaquias Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Robemilson Malaquias Oliveira
Advogado: Káthia Maria Brandão De Velloso Ramos (OAB:BA10505)
Requerente: Sandra Maria De Almeida Assis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8011802-69.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Dissolução]
Requerente : REQUERENTE: ROBEMILSON MALAQUIAS OLIVEIRA
Requerido : REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ALMEIDA ASSIS
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por ROBEMILSON MALAQUIAS OLIVEIRA e SANDRA MARIA DE
ALMEIDA ASSIS, qualificados nos autos e assistidos por Advogado regularmente habilitado nos autos.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Os autos me vieram conclusos.
É o breve relatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza os jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, decretando o
divórcio do casal com extinção do vínculo matrimonial, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487,
III, b, do novo CPC, determinando a expedição dos competentes mandados, voltando a cônjuge a usar seu nome de solteira.
Sem custas, face a gratuidade deferida e sem honorários.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa.
PRI.
Salvador, 12 de fevereiro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8084124-24.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: P. M. D. A.
Advogado: Alexandre Marcio Souza Santos (OAB:BA31849)
Autor: P. M. D. A.
Advogado: Alexandre Marcio Souza Santos (OAB:BA31849)
Reu: N. G. C.
Intimação: