TJBA 04/04/2022 - Pág. 1431 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1431
Juiz de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8001010-79.2019.8.05.0189 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paripiranga
Autor: J. N. D. S.
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341)
Reu: C. T. D. A. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001010-79.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: JOSAFA NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341)
REU: CARLOS TRAJANO DE ARRUDA NETO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc…
Trata-se de uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PEDIDO DE LIMINAR interposta por JOSAFÁ NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado, em face de CARLOS TRAJANO DE ARRUDA NETO¸
igualmente qualificado, informando que o requerido é maior, não estuda e possui condições de laborar, requerendo afinal, entre
os pedidos, a concessão de uma tutela provisória determinando-se que seja exonerado da obrigação de prestar alimentos.
De início, a liminar fora indeferida – ID 36904083. Contudo, considerando a petição retro e documentos seguintes, faz-se necessária nova análise.
Com a inicial juntou documentos.
É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo
Civil.
Analisando-se os autos, observa-se que estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para
a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, vejamos:
A circunstância do alimentado atingir a maioridade civil não constitui, por si só, razão bastante para a concessão de uma liminar
de exoneração de pensão alimentícia devida em decorrência de parentesco. Porém, in casu, se observa que o requerido sequer
está sendo beneficiado com o direito aos alimentos, eis que está recluso no Centro de Detenção Provisória em São Vicente/SE,
tendo sido condenado a 05 anos e 04 meses de reclusão, conforme se verifica nos documentos juntados.
A jurisprudência é no seguinte sentido:
Filho recolhido em estabelecimento prisional não tem direito à pensão alimentícia paga pelo pai. Após a maioridade civil, os
alimentos são devidos desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. No caso, o filho insurgiu-se contra a exoneração de alimentos ao argumento de que se encontra preso e necessita receber
a verba alimentar para a manutenção de suas despesas. Para os Desembargadores, o autor não necessita de prestação de
alimentos, pois, além de já ter atingido a maioridade civil, é mantido pelo Estado, haja vista encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional. Destacaram, ainda, que o alimentando, enquanto preso, poderá exercer atividade laboral e ser remunerado
por esse trabalho, assegurando a satisfação de suas necessidades materiais, bem como o resgate de sua dignidade. (Acórdão
n.º 824712, 20140020130049AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado
no DJE: 14/10/2014. Pág.: 120).
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Expeça-se ofício ao INSS, com urgência, para que suspenda os descontos realizados.
Intimem-se as partes.
Em caso negativo da intimação do requerido, retornem-me para determinações.
P. R. I.
Paripiranga (BA), 12 de novembro de 2021
André Andrade Vieira
Juiz de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO