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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2180

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TJBA 04/04/2022 - Pág. 2180 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2180

audiências, consoante salientado, dará ensanchas ao reconhecimento da contumácia, enquanto que na Justiça Tradicional é a
ausência de contestação que produz esse efeito. (...) A ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou a sua presença, porém, sem apresentação de resposta, acrescida, em ambas à hipótese, da ocorrência dos efeitos da
revelia, autoriza o julgamento antecipado da lide, tudo de acordo com o disposto no artigo 23”.
De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a
facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações do requerente, seja pela sua hipossuficiência
técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.
Visto a ausência de prova em contrário, necessária se faz a reparação material. Verifico ainda que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para que seja concedida indenização imaterial.
Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de
culpa do ofensor e a situação econômico financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar
a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp nº 786.239SP:
“Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de
cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado
para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado
com temperança.”
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso é devida a fixação da indenização no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta decisão condenatória e acrescido de juros moratórios
desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR a parte ré indenizar a autora pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os
índices oficiais atuais a partir da presente data, e CONDENO a demandada a indenizar a acionante, a título de danos materiais,
no valor de R$ R$ 3.451,40 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com juros legais atuais desde a
citação e correção monetária desde o evento danoso, de acordo com os índices oficiais atuais.
Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo
de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do Novo CPC e o Enunciado 97 do FONAJE.
Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários
advocatícios, porque não caracterizada a litigância de má-fé.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Una-Ba, 23 de fevereiro de 2022.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
(Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO
8000025-07.2018.8.05.0267 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Una
Requerente: Anatolio Santos De Oliveira
Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PROCESSO N.º: 8000025-07.2018.8.05.0267
AUTOR: ANATOLIO SANTOS DE OLIVEIRA
RÉU: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099.
Noticiam os autos que a parte autora tem uma gleba de terra (posse), com área de 5,0 ha, no local denominado Acampamento 30
de Novembro, situado na Região do Pau Queimado, o qual não possui energia elétrica. Salienta que a implementação de energia
foi solicitada e em 2013 os prepostos da COELBA chegavam na região, prometiam a instalação, contudo, ainda não foi efetuada.
Em sede de contestação, a ré arguiu a preliminar “DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA PARTE AUTORA
COM O IMÓVEL”, sob fundamento de que a parte autora não tem legitimidade para demandar em face da Coelba, considerando
que não demonstrou em momento nenhum a posse ou propriedade sobre o imóvel apontado. Todavia, a preliminar não merece
prosperar, pois a parte autora é parte legitima para figurar na presente ação, uma vez que possui a posse da propriedade, sendo
que será ela a usuária dos serviços solicitados e prestados pela parte ré.
Arguiu ainda a preliminar “DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A CAUSA”. Contudo, não merece
prosperar a alegação de incompetência do Juizado ante a complexidade da matéria, haja vista que não foi demonstrada a real
necessidade de realização de perícia. Diante desta possibilidade, da qual não fez uso a ré, proceder-se a remessa do consumidor

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