Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 267

  1. Página inicial  > 
« 267 »
TJBA 04/04/2022 - Pág. 267 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Cad 2/ Página 267

A nossa jurisprudência tem considerado como de efetiva ciência do destinatário em casos tais - de recebimento da carta por
terceiro - já que este, o Autor da ação, deve ser o primeiro interessado na celeridade processual.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SÚMULA 240 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com
fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do
autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a
observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena
de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por
meio de publicação no DJe. Tratando-se de parte patrocinada por Defensor Público, a intimação de ambos deve ser pessoal (LC
n. 80/1994). 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos,
é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo. 4. Tratando de extinção do processo sem que tenha ocorrido a
angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono
de causa do autor supõe o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20171010016859 - Segredo de
Justiça 0001645-68.2017.8.07.0010, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2018 . Pág.: 145-159) (Grifei)
Posto isto, acolho o parecer do Ministério Público para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no
art. 485, inc. II e III, e § 1º., do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
SALVADOR 31 de março de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara de Família/SSA/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0306707-97.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jessica Mendes Lima Silva
Exequente: Jamile Mendes Lima Silva
Executado: Wellington Roberto De Lima Silva
Terceiro Interessado: ‘’defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
/ E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0306707-97.2017.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
Requerente(s): Jessica Mendes Lima Silva e outros
Advogado(s):
Requerido(s): Wellington Roberto de Lima Silva
Advogado(s):
Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, e não o
fez conforme certificação nos autos.
Observa-se que a carta intimação foi expedida observando o endereço declarado nos autos, e fora recebida por pessoa que se
encontrava na residência da Autora, o que faz presumir ciência do destinatário de acordo com a teoria da aparência.
A nossa jurisprudência tem considerado como de efetiva ciência do destinatário em casos tais - de recebimento da carta por
terceiro - já que este, o Autor da ação, deve ser o primeiro interessado na celeridade processual.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SÚMULA 240 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com
fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do
autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a
observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena
de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por
meio de publicação no DJe. Tratando-se de parte patrocinada por Defensor Público, a intimação de ambos deve ser pessoal (LC
n. 80/1994). 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos,
é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo. 4. Tratando de extinção do processo sem que tenha ocorrido a

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo