TJBA 04/04/2022 - Pág. 31 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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Baianópolis, BA, 29 de março de 2022.
Lázaro de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000039-60.2021.8.05.0016 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Baianópolis
Autor: J. A. C. D. O.
Advogado: Plínio Oliveira Dos Santos (OAB:BA50825)
Advogado: Michel Ruan Da Silva De Menezes (OAB:BA53767)
Representante: M. K. C.
Advogado: Plínio Oliveira Dos Santos (OAB:BA50825)
Advogado: Michel Ruan Da Silva De Menezes (OAB:BA53767)
Reu: U. D. O. S.
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
Vara Plena
Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 61 - Centro CEP: 47.830-000
Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8000039-60.2021.8.05.0016
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: J. A. C. D. O.
REPRESENTANTE: MUNIQUE KELLI CARDOZO
REU: UILLIMAN DE OLIVEIRA SANTOS
DESPACHO
Designo audiência de instrução a ser incluída em pauta pela Secretaria da Vara, a realizar-se por videoconferência, transmitida
do Fórum Caio Torres Bandeira, da Comarca de Baianópolis.
Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas, com o devido recolhimento de custas, salvo em caso de informação
nos autos de que comparecerão independente de intimação, caso em que deverá a parte requerente informar em até dez dias
antes da citada audiência, bem como para as partes beneficiadas pela Justiça Gratuita.
Cientifique-lhes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do NCPC),
bem como do que se segue:
• Que “os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência” (paragrafo único do art. 3º, do
Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020). Adote dito procedimento, Senhor Escrivão;
• Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco), após a
citação/intimação da audiência;
• Que somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário
Nº 276, de 30 de abril de 2020);
• Que nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida (art. 7º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);
A Secretaria deve está ciente do seguinte:
• Que deverá, através da área restrita do sistema, confirmar os inscritos, que manifestaram interesse na audiência por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica;
• Que, nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais (§§ 2º e 4º, do art. 2º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020);
• O encerramento de audiência realizada por videoconferência, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria
da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso (art. 8º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de
2020).
As testemunhas devem receber todo o suporte tecnológico necessário da parte que a arrolou, inclusive ter ciência da audiência
independentemente de intimação, em caso de Gratuidade da Justiça.