TJBA 04/04/2022 - Pág. 524 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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VERTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO JUDICIAL em face do ESTADO DA BAHIA - FUNPREV
para pleitear a cessação e o ressarcimento de descontos da contribuição dos valores relativos a aposentadoria e pensão, decorrentes da aplicação do disposto na EC nº 26/2020 e Lei 14.250/2020.
Verifico que a matéria sub judice é tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, cuja matéria é administrativa,
conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei nº. 10.845/2007.
Declaro, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Assim, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de
competência tributária.
Dê-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de dezembro de 2021.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8049152-28.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Lourival Vieira Dos Santos
Advogado: Barbara Janaina Souza Miranda (OAB:BA49147)
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049152-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: LOURIVAL VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA JANAINA SOUZA MIRANDA (OAB:0049147/BA)
IMPETRADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
DECISÃO
Considerando que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-BA) e
que este é a Autarquia responsável pela fiscalização do trânsito, emissão e renovação de CNHs, e Autoridade Coatora é aquela
que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas, determino a intimação do Impetrante, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, indicando a
autoridade tida como coatora, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09
Intime-se ainda para juntar documentos hábeis que comprovem a sua hipossuficiência financeira (duas últimas declarações do
Imposto de Renda, três últimos extratos bancários), não bastando juntar a declaração de pobreza para que seja examinado o
pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento deste.
Por fim, determino ainda que na mesma peça, promova a inclusão do Ministério Público, consoante predica a Lei nº 12.016/09,
requerendo a intimação, bem como ajuste os pedidos, porquanto a Autoridade Coatora é sempre notificada para prestar informações e não apenas tomar ciência do writ.
Para cumprimento das diligências acima, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
Salvador-BA, 20 de maio de 2021.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8038615-70.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Antonio Couto Da Silva
Advogado: Luiz Oliveira Vasconcelos Junior (OAB:BA42922)
Impetrado: Secretaria Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo - Sedur
Impetrado: Joao Xavier Nunes Filho
Impetrado: Atila Brandao De Oliveira Junior - Cpf: 948.276.305-00 (impetrado)