TJBA 05/04/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2020
8001160-37.2021.8.05.0174 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Muritiba
Requerente: Gisele Rosa Silva Guimaraes
Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950)
Intimação:
Processo nº 8001160-37.2021.8.05.0174
SENTENÇA
Trata-se de Alvará Judicial pleiteado pelo(a)(s) parte autora, em virtude do falecimento do(a), genitor/filho/esposa, ADALZIRIA
FRANCISCA SILVA, que deixou saldo na conta existente junto a CEF, como restou comprovado.
Relatado o essencial. Passo a decidir.
Pois bem, registro que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
“Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
considerar mais conveniente ou oportuna.”
No mérito, tem-se que a Lei nº. 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário,
pelos sucessores do de cujus, sendo que neste caso são herdeiros legítimos os descendentes, na forma do artigo 1.829, I, do
C.C.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, expedindo-se, de logo, o competente Alvará autorizativo em favor dos
requerentes e/ou seu causídico para saque da quantia perante a agência da CEF, conforme conta de titularidade do(a) falecido(a), com observância das cautelas e prescrições legais.
Sem custas ou honorários.
P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Ato contínuo, dê-se baixa como de praxe.
MURITIBA- Estado da Bahia, 15 de março de 2022 .
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
0000608-92.2013.8.05.0174 Inventário
Jurisdição: Muritiba
Inventariante: Anderlita Amorim Passos Maciel
Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B)
Inventariante: Girlene Amorim Passos De Lima
Inventariante: Gilson Antonio De Lima
Inventariante: Antonio Amorim Passos
Inventariante: Joaquim Amorim Passos
Inventariante: Maria Nice Cardoso Passos
Inventariante: Jose Francisco Amorim Passos
Inventariante: Edmea Gibaut Santos Passos
Requerido: Andrelino Damasceno Passos
Requerido: Amandina Nonato Passos
Intimação:
SENTENÇA
A parte autora, regularmente representada, manifestou pela desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII,
CPC).
Custas pela desistente (art. 90, CPC), suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade.
Sem condenação em honorários, face à ausência de resistência à pretensão.
Revogo as liminares e constrições deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à retirada de eventuais constrições em bens e
valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão
ser canceladas pelo próprio, às suas expensas.
PRIC. Passado em julgado, arquivem-se.
Muritiba-BA, 15 de março de 2022.
JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO